Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUSELINA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803274-37.2021.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deuselina Ferreira de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Daycoval S/A. A apelante propôs a referida ação sob a alegação de ter sido levada a erro pelo apelado na celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afirmando sua intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado. O magistrado de base, por entender que a contratação ocorreu de forma regular, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, a apelante reiterou a irregularidade da contratação do empréstimo questionado, reafirmando a sua intenção de contratar empréstimo consignado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 22588719, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido que ora se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado. Quanto à matéria de que trata os presentes autos, aplica-se a 4ª Tese fixada, que ora transcrevo: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Observa-se que o IRDR decidiu pela licitude da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não haver vedação no ordenamento jurídico quanto à concretização da avença. Entretanto, assegurou a necessidade de que sejam observados os deveres de informação adequada e clara, com especificação das características do contrato. Verifico que o apelado acostou aos autos Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (Id: 22086828 – Pág. 1), Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado (Id: 22086828 - Pág. 2), além do comprovante de transferência bancária em favor do apelante (Id: 22086826). No documento de Id: 22086828 - Pág. 2, consta Termo de Consentimento Esclarecido dando ciência à apelante de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura. Informa também que o não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos ao mês, incidentes sobre o valor não pago. Também consta no referido documento as taxas de juros incidentes, além do custo efetivo total do contrato. Portanto, o apelado se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, diante da prova documental produzida pelo apelado, não há que se falar em desconhecimento das condições da contratação, já que foi observado pelo apelado o dever de informação que regem as relações jurídicas. Por consequência, é de se concluir pela validade da contratação discutida nos autos, por inexistência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade do apelante. Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA MODALIDADE CONTRATADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ESPOSADO. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo consumidor para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, entende-se que deve ser adequada a Decisão a ser proferida em sede recursal, na medida em esta Relatoria, acompanhando o entendimento reinante desta Corte de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a juntada de contrato e demais documentos relacionados ao ajuste, anuídos pela consumidora, revelam a ciência acerca da modalidade contratada. 2. Agravo Interno conhecido e provido. 3. Unanimidade. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023922-92.2015.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Duailibe, Data do Julgamento 05/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PROVAS NOS AUTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do autor, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). V. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-47.2021.8.10.0076, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, data do julgamento 03/02/2023) Com essas considerações, a sentença recorrida concluiu de forma acertada pela improcedência da ação, ante a inexistência de vício na contratação que justifique o acolhimento dos pedidos da parte apelante. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença atacada. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator