Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.669,08, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 97893106. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.669,08, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 97893106. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:57
Remessa
31/07/2023, 09:57
Recebimento
25/07/2023, 13:46
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:46
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:45
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:58
Publicação
30/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 22 de junho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 08:37
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA)
REQUERENTE: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA ADVOGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA INDEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. QAUNTUM INDENIZATÓRIO EQUITATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2. Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os procedimentos necessários ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3. Descabida a limitação de sessões de terapia, em prejuízo ao tratamento prescrito ao paciente. Precedentes do STJ. 4. Devida a indenização dos danos morais experimentados pelo segurado, em decorrência da ilícita recursa de autorização da internação hospitalar prescrita. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e equitativo à reparação da dor moral sofrida pela segurada. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 11 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862938-83.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inconformada com a Sentença (ID. 16974880), que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, e para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda a Requerida a ressarcir ao Autor, a título dano material, os valores gastos em tratamentos nos moldes da decisão liminar, conforme notas fiscais juntadas nos autos a partir da ID 5658431, considerando como termo inicial a data do primeiro pedido de ressarcimento (10.11.2016), excluindo aqueles valores comprovadamente já reembolsados. Quando da liquidação da sentença, os valores cobrados deverão ser referidos às respectivas IDs para fins de constatação da nota fiscal. Irresignada com a decisão, a Apelante BRADESCO SAÚDE S/A, interpôs o presente recurso (ID. 7146314), sustentando em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito ou conduta de má prestação de serviço que possa imputar-lhe uma condenação a título de danos morais e materiais. Assim, argui que é incabível a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ID 16974919. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 22197910). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Ab initio, há que se destacar que, como cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cumpre esclarecer que o segurado foi diagnosticado com SÍNDROME DE DOWN, pelo que lhe foram prescrito tratamento multidisciplinar como fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Nestes termos, as terapias solicitadas para o mais adequado tratamento da segurada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra as limitações físicas decorrentes da enfermidade que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento. Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, qual seja, a negativa de autorização da terapia referenciada, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade do segurado, apesar de constar relatório médico com as respectivas prescrições. Aliás, as terapias para portadores de SÍNDROME DE DOWN, têm sido reconhecidas pela ANS como procedimentos devidos pelos planos, nos termos de sua Resolução Normativa - RN nº 469, de 09/07/2021. Desse modo, correta sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral, merecendo destaque o respaldo conferido pela jurisprudência pátria, representado por arestos recentes que tratam dos mesmos exames médicos requisitados, in verbis: Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Precedentes do STJ. 3. O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5. In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2. As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3. A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Tido por certo que a autorização/custeio das terapias prescritas ao segurado são devidas pela operadora de plano de saúde, resta verificar a pertinência da alegação recursal de necessidade de limitação do número de sessões terapêuticas. Pois bem. A despeito de já ter se pronunciado favoravelmente à tese de limitação do número de sessões de terapia anteriormente, após a reanálise do conteúdo das Resoluções Normativas nº 469, de 09/07/2021 e nº 539, de 23/06/2022, da ANS, e, notadamente da verificação do entendimento recente do Colendo STJ, considero como impossibilitada tal restrição dos atendimentos prescritos à paciente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2108469 - SC (2022/0110247-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/03/2022. Concluso ao gabinete em: 22/06/2022. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por F A P em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares no método ABA para tratamento do TEA. Sentença: julgou procedente a demanda para determinar a cobertura do tratamento prescrito. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da recorrente apenas para reduzir a sucumbência, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANODE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL PELOS MÉTODOS DENVER E ABA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE CONTINUIDADE DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS ALICERÇADA NO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DA ANS E NA LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO (40 SESSÕES POR ANO). INSUBSISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ COBERTURA PARA FONOAUDILOGIA, PSICOLOGIA E AUTISMO. ROL DA ANS APENAS EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA INCONTESTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. NEGATIVA ABUSIVA. REQUERIDA A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA DOZE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO PATRIMONIAL AFERÍVEL. TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO CUSTEIO DAS SESSÕES POR DOZE MESES. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO REFERENCIAL. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES VISANDO A APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4 º, III, da Lei 9961/2000 e 10, § 4º, da Lei 9656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, de natureza taxativa. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo provimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da cobertura do tratamento prescrito para o transtorno do espectro autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, a Segunda Seção, embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS 469/2021, de 09/07/2021. Com efeito, a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). Por ocasião da edição deste ato normativo, que modificou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS, em 12/07/2021, publicou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte notícia: "ANS amplia alcance de decisões judiciais sobre Transtorno do Espectro Autista Com a medida, pacientes de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões para tratamento de autismo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. A decisão foi tomada em reunião da diretoria colegiada da Agência realizada na tarde de quinta (08) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda (12) como uma alteração no Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre as coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde). Clique aqui para acessar a Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021. A suspensão do limite de sessões de terapias para tratamento de autismo já havia sido determinada pela Justiça em resposta a ações civis públicas nos estados de Goiás, Acre, Alagoas e, mais recentemente, de São Paulo (Ação Civil Pública no 5003789-95.2021.4.03.6100). Considerando a importância de promover a igualdade de direitos aos beneficiários residentes em todo o Brasil, a ANS está atendendo à determinação relativa a São Paulo e, ao mesmo tempo, ampliando o alcance aos demais estados Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo. (Disponível em: https://www. gov. br/ans/ptbr/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-deciso es-judiciais-sobretranstorno-do-espectro-autista, acesso em 28/06/2022 - sem grifos no original)" Mais recentemente, em 22/06/2022, a ANS divulgou comunicado alertando sobre a necessidade de se assegurar a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o autismo: "ANS divulga Comunicado nº 95 Operadoras não podem suspender assistência a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento Conforme definido em reunião de Diretoria Colegiada realizada na tarde de 23/06/22, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição 118 do Diário Oficial da União (DOU), o Comunicado nº 95, que faz um alerta sobre a necessidade de manutenção da assistência a usuários de planos de saúde com Transtornos Globais de Desenvolvimento. COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura. Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União de 24/6/2022. (disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/ansdivulga-comunicado-no-9 5, acessado em 28/06/2022) Logo em seguida, em 23/06/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista. Na data da edição deste ato normativo, que também alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS divulgou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte nota: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Clique aqui e confira a RN nº 539/2022. Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84)."A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade. As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento", explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello. Transtornos Globais do Desenvolvimento O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas. De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: - Autismo infantil (CID 10 - F84.0) - Autismo atípico (CID 10 - F84.1) - Síndrome de Rett (CID 10 - F84.2) - Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 - F84.3) - Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 - F84.4) - Síndrome de Asperger (CID 10 - F84.5) - Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 - F84.8) - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 - F84.9) Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento. Também vale destacar que a ANS continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde. (Disponível em: https://www.gov. br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento - sem grifos no original) Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura do tratamento, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 1675) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2108469 SC 2022/0110247-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 08/08/2022) Entrementes, a negativa da BRADESCO SAÚDE revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura. Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento da segurada, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade das terapias prescritas. Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pela apelada, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à segurada. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido à ofendida. Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - relativo aos danos morais está em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. Outrossim, elevo para 20% sobre o valor da condenação o patamar dos honorários de advogado em decorrência do trabalho extraordinário na fase recursal. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA)
REQUERENTE: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862938-83.2016.8.10.0001
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 09:43
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:50
Decurso de Prazo
22/03/2022, 20:13
Decurso de Prazo
22/03/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:56
Publicação
05/03/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciario 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 13:12
Petição (Apelação)
18/02/2022, 11:41
Publicação
11/02/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é réu. Insurge alegando omissão em relação a incidência de juros e correção monetária. Contrarrazões pela autora em ID 55108948. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Com efeito, a embargante alega que há omissão quanto a incidência de juros de mora na restituição, todavia, a legislação é clara no sentido de que a data inicial de incidência dos juros de mora deverá ser a da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação. Ainda, quanto a indenização por danos morais, a sentença é clara quanto aos índices e datas que devem ser utilizados. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
28/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 08:40
Documento (Certidão)
11/11/2021, 08:40
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:47
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:41
Publicação
21/10/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OABMA6297-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 54140617, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 18 de outubro de 2021. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:42
Documento (Certidão)
18/10/2021, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 21:32
Publicação
06/10/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - OAB/MA6297-A
REU: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA ROSA BEATRIZ DE SOUSA LUNA MOREIRA, brasileira, menor representada por sua genitora ALDENICE DE SOUSA FONSECA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz, em suma, que a genitora da requerente é usuária dos serviços de plano de saúde oferecidos por Bradesco Seguros, ora requerida, contratada há anos, tendo sempre honrado suas obrigações contratuais, notadamente quando se fala no pagamento pontual das mensalidades cobradas pelo referido plano de saúde, adimplidos mediante boleto bancário. Narra que a Requerente nasceu em 15 de março de 2016 e foi inscrita no plano de saúde de sua genitora, portanto aproveitando a carência desta. Explica que em razão da recém-nascida ter sido diagnosticada com Síndrome de Down, foi encaminhada para atendimento multidisciplinar com fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Diante disto, iniciou o tratamento na Clínica Le Petit – Núcleo de desenvolvimento e reabilitação infantil. O valor do tratamento mensal é de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e a sessão no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo pago no início do tratamento. Reclama que buscou a autorização do plano de saúde para realização do tratamento junto ao Hospital São Domingos (credenciado ao plano de saúde demandado) que seguiu acompanhado de todas as determinações médicas. Todavia, foi informada sobre a negativa de autorização da solicitação, de modo que não foi fornecido e-mail ou qualquer outra prova da recusa do atendimento. Ressalta que após indagar a atendente sobre as informações prestadas, a comunicação do plano de saúde foi que realmente a autora não poderia realizar tal tratamento e que não poderiam fornecer qualquer documento que informasse acerca da negativa do plano, o que considerou um abuso. Requer a concessão da tutela liminar, para o fim de determinar à Requerida a obrigação de autorizar a realização do procedimento indicado pelo especialista, conforme solicitação expressa na guia de encaminhamento, tratamento multidisciplinar, a ser realizada no hospital São Domingos, nesta cidade ou, que seja obrigada a arcar com o imediato custeio de todas as despesas médicas necessária para o procedimento, uma vez que a autora não teria tais gastos se não fosse a irregular negativa de atendimento, sob pena de multa. Nos pedidos finais, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Despacho de ID 5351393, determinando a intimação do Réu para apresentar o motivo da não autorização para o tratamento multidisciplinar da Requerente. Petição do Réu à ID 5501349, requerendo dilação de prazo para prestar os esclarecimentos. Reiteração dos pedidos da exordial pela Autora à ID 5658411. Petição da Requerida informando que a segurada poderia utilizar o serviço pretendido, pagando os Honorários Médicos e solicitando o reembolso junto à seguradora. Contestação apresentada pelo Réu, ID 5703060, na qual aduz, inicialmente, que o contrato da parte autora
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um plano de reembolso nos limites da apólice, o qual em caso de gastos com despesas médicas e hospitalares em clínicas não referenciadas, o reembolso será realizado de forma parcial e não integral como requer a Autora. Denota que não localizaram em sistema qualquer solicitação de senha para a realização dos tratamentos citados na inicial, não havendo assim a possibilidade de analisar a procedência dos pedidos. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que efetuou o pagamento das despesas dentro dos limites a apólice, não havendo que se falar em pagamento integral das despesas. Alega inexistência dos danos materiais, de danos morais e inexistência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada. Pugna pela improcedência da ação e que o Autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais e demais cominações legais. Decisão de ID 6189217, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Na oportunidade, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. Despacho redesignando audiência de conciliação e determinando a citação do Requerido para oferecer Contestação à ID 6210374 Manifestação do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova à ID 6534588. Petição da Autora requerendo reconsideração do pedido liminar à ID 12249174. Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 14933955. Réplica à ID 15279789. Decisão deferindo pedido liminar à ID 15941607. Ciência do Ministério Público à ID 16198576. Petição informando descumprimento da decisão liminar à ID 16499323. Manifestação da Requerida sobre descumprimento da decisão liminar à ID 17891824. Despacho à ID 25804646, oportunizando às partes a indicação de novas provas que pretendiam produzir. Petição do Réu requerendo juntada de prova à ID 26436029. Petição da Autora requerendo produção de provas em audiência de instrução e julgamento à ID 27520764. Despacho intimando a Autora para juntar procuração correta, nos termos da manifestação do Ministério Público, sob pena de extinção do processo. Juntada de Procuração correta da Autora à ID 36733854. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 39857626, designando data da audiência e intimando as partes para apresentar rol de testemunhas. Parecer Ministerial, ID 42277628, pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação da decisão liminar. Alegações Finais do Réu à ID 45885455. Alegações Finais da Autora à ID 46141101. Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório. Decido. A questão em análise demonstra uma relação de consumo entre as partes, resultando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469). Volvendo-se aos fatos, denota-se do feito que a Autora é usuária de plano de saúde junto à Requerida, no entanto, enfrentou dificuldades quanto à autorização de procedimento necessário ao tratamento multidisciplinar envolvendo síndrome de Down. Com efeito, o caso em apreço exige o exercício de ponderação entre os princípios ora em conflito, pois quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos solucionadores de um litígio, mas em direções antagônicas, faz-se necessária a análise dos princípios em embate e os respectivos valores protegidos. Portanto, resta claro que, no caso, deve prevalecer o princípio da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida saudável. Isso porque, os documentos constantes dos autos, bem como toda narrativa da questão, informam que a Autora é uma criança diagnosticada com síndrome de Down com necessidade de tratamento multidisciplinar, para assegurar o direito da criança e acesso à saúde. Apesar da ré sustentar que procedera com o reembolso quando fora solicitado pela autora, restou comprovado que houve pedido de reembolso à ID 12249178, mas que fora negado diversas vezes, conforme demonstrado às ID 12249175, ID 12249177 e ID 12249189. Quanto ao argumento de que o reembolso nos limites da apólice, o qual em caso de gastos com despesas médicas e hospitalares em clinicas não referenciadas o reembolso será realizado de forma parcial e não integral, entendo que também não merece prosperar. Ocorre que, a Autora afirma que ainda buscou atendimento junto a rede credenciada do Réu, no Hospital São Domingos, no entanto, o mencionado Hospital lhe informara que fora negado, sem lhe fornecer nenhum documento que comprovasse a negativa. No que pese a argumentação do Réu de que a Autora não comprovou a tentativa frustrada de atendimento, é possível verificar que a Consumidora configura a parte vulnerável da demanda, e que houve inversão do ônus da prova em seu favor. Por outro lado, quando oportunizado, o Réu não produziu provas a fim de demonstrar razão em suas colocações, limitando-se a juntar um contrato que nem mesmo conta com a assinatura da Autora. Desse modo, apesar da Autora só ter ao seu favor sua alegação sobre a tentativa infrutífera de atendimento em rede credenciada por negativa do Réu, o mesmo se pode atribuir ao Requerido, uma vez que, este também se limitou a alegar que “não localizaram em sistema qualquer solicitação de senha para a realização dos tratamentos citados pela Autora em sua exordial”. Com efeito, em decisão liminar (ID 15941607), restou determinado que o Réu poderia autorizar tratamento da Autora em clínica de rede credenciada ou arcar com o tratamento em clínica diversa, assim sendo oportunizado ao Requerido possibilitar o tratamento da Requerente com profissionais habilitados credenciados, mas a resposta informada nos autos fora a inércia. Dessa maneira, verifica-se que a demandada não comprova as suas alegações, devendo suportar o ônus de sua inércia. Assim, entendo que a recusa do plano de saúde em reembolsar as despesas médicas suportados pela usuária afigura-se abusiva, assim como a cláusula limitativa do valor do reembolso. Em complemento, também não há limite máximo de sessões anuais a serem cobertas nas diretrizes invocadas, mas apenas número mínimo que deve ser coberto. Com efeito, a lei nº 9.656/98, no art. 12, inciso VI, prevê o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Dessa forma, reconhece-se à Autora o direito de ter os procedimentos realizados, com todos os seus consectários, cobertos e reembolsados pelo plano de saúde, pelo que deve ser confirmada a tutela de urgência concedida. No que tange aos danos morais, restou evidenciado que a Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois não teve autorizado procedimentos indispensáveis para seu tratamento, sendo obrigada a procurar a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando o seu quadro de saúde. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, ANTE A RECUSA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. NEGATIVA DE COBERTURA (REEMBOLSO). ILEGALIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. CIRURGIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98, DAS NORMAS DA ANS E DO CDC NA ESPÉCIE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. APELO DO BRADESCO. ESPROVIMENTO. RECURSO DO HOSPITAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O hospital réu/apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque não foi o responsável pela negativa de cobertura médica, prestou os serviços solicitados e recebeu a importância correspondente, restando à autora o direito de pleitear o reembolso ao plano de saúde. 2. Conquanto as disposições da Lei nº 9.656/98 não retroajam para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novo regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Para além disso, cumpre à empresa seguradora demonstrar que oportunizou ao segurado a adaptação do plano à nova Lei, como preconizado pelo seu artigo 35, o que não ocorreu na hipótese. Nesse viés, é possível aplicar a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS à espécie, além, é claro, do Código do Consumidor. 3. Restou demonstrado, nos autos, que a autora apresentava blefarocalase e ptose palpebral, com indicação médica de correção cirúrgica (v. fl. 36). A Agência Nacional de Saúde, por sua vez, prevê como procedimento de cobertura obrigatória a cirurgia corretiva de ptose palpebral (Resolução Normativa ANS nº 262/11). Isso significa que competia à operadora de saúde lançar mão do pretendido reembolso, por se tratar de procedimento cirúrgico necessário e coberto, o que não aconteceu no caso concreto. 4. A negativa do plano de saúde em reembolsar as despesas médicas suportados pela usuária afigura-se abusiva - assim como a cláusula limitativa do valor do reembolso - e enseja uma indenização a título de dano moral. O valor da compensação pelo dano imaterial imposto na sentença mostra-se dentro de um certo padrão de razoabilidade, pelo que deve ser mantido, situando em patamar adequado à natureza e dimensão do ato, e à capacidade econômico-financeira do agente causador. (TJ-PE - APL: 4479274 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2017). De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017). Igualmente merece amparo o pedido de reparação por danos materiais, concernentes às despesas que o autor foi obrigado a fazer em razão da recusa indevida do plano de saúde, que resultaram no montante a ser fixado em liquidação, considerando o descumprimento da decisão liminar e os comprovantes juntados pela Autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, e para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda a Requerida a ressarcir ao Autor, a título dano material, os valores gastos em tratamentos nos moldes da decisão liminar, conforme notas fiscais juntadas nos autos a partir da ID 5658431, considerando como termo inicial a data do primeiro pedido de ressarcimento (10.11.2016), excluindo aqueles valores comprovadamente já reembolsados.Quando da liquidação da sentença, os valores cobrados deverão ser referidos às respectivas IDs para fins de constatação da nota fiscal. Condeno o plano de saúde Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:28
Procedência
28/09/2021, 12:25
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:08
Audiência (Juiz(a))
30/04/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:24
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:26
Publicação
24/02/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862938-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, existente o interesse do autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 29 de Abril de 2021, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do réu, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 15 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível Certifico, em razão da ausência de informação na decisão, que a audiência designada ocorrerá às 10h do dia 29.04.2021.