Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rozeana da Cunha Costa Advogado: Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801608-30.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que entendeu que a Recorrente, servidora pública municipal, não teria direito ao adicional por tempo de serviço em razão de norma local que suprimiu o benefício antes de sua assunção ao cargo, com fundamento na Lei Complementar Municipal 003/2001 (ID 19299980). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º da LINDB, ao argumento de que a norma local, que derrogou o aludido benefício, seria inválida por não haver sido devidamente publicada, pois “a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, sem a devida razoabilidade, proporcionalidade e sem o devido processo legal”. Suscita, ainda, que a lei municipal dispõe sobre o plano de cargos e salários do pessoal do magistério, sendo inaplicável à Recorrente, que é servidora da área da Saúde, e que existem julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário ao Acórdão recorrido, a revelar a existência de dissídio jurisprudencial. (ID 19439962) Apresentou contrarrazões (ID 20890825). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a matéria contra a qual se insurge a Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da lei local mencionada, não podendo ser dirimida em Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie. Asim, cediço que não cabe recurso especial por suposta violação a direito local (Súmula 280, do STF). Por fim, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial quando inexistente o devido cotejo analítico (CPC, art. 1.029 §1°), tanto mais quando o suposto acórdão paradigma é do próprio tribunal prolator da decisão recorrida (Súmula 13, do STJ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça