Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Imperatriz Proc. do Município: Zilma Rodrigues Nogueira Embargada: Osana Maria Pinheiro de Souza Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.938) e outros Proc. de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto controvertido sobre o qual deveria o Juiz de se pronunciar necessariamente. 2. Na hipótese, a peça recursal não aponta nenhuma dessas espécies de vício, não havendo alusão a esclarecimento de obscuridade, desfazimento de contradição, colmatação de lacuna ou correção de erro material. O próprio pedido não trata da correção de nenhum desses defeitos, havendo apenas pleito direto de atribuição de efeitos infringentes. Assim, o caso é de não se conhecer de tal recurso, por ausência do pressuposto de admissibilidade do cabimento. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809076-07.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz contra acórdão oriundo desta Primeira Câmara Cível, o qual negou provimento a Apelação Cível e deu parcial provimento a Remessa Necessária referentes a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação pelo procedimento comum movida contra si por Osana Maria Pinheiro de Souza, que julgou procedente a pretensão autoral. O acórdão recorrido repousa ao id 19679346. Em suas razões recursais (id 20037244), impugna, inicialmente, a concessão de gratuidade de Justiça à embargada. De outro lado, sustenta que haveria violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade na ordem de pagamento dos valores referentes a auxílio alimentação. Aponta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que seriam improcedentes os pedidos contidos na exordial; em caso de condenação, deveriam ser arbitrados no mínimo legal. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja modificado o acórdão, com a declaração de cumprimento da obrigação e de que seria indevido o pagamento do auxílio alimentação. Contrarrazões ao id 20361263, em que pugna pelo não conhecimento dos embargos, dado que seriam meramente protelatórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso não pode ser conhecido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto tal impugnação não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do cabimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto controvertido sobre o qual deveria o Juiz de se pronunciar necessariamente. Na espécie, a leitura atenta da peça recursal não aponta nenhuma dessas espécies de vício, não havendo alusão a esclarecimento de obscuridade, desfazimento de contradição, colmatação de lacuna ou correção de erro material. O próprio pedido não trata da correção de nenhum desses defeitos, havendo apenas pleito direto de atribuição de efeitos infringentes, para modificação do acórdão. Nesse sentido, lecionam Didier Jr. e Leonardo Cunha que Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 315) Na espécie, como apontado acima, não houve na peça recursal alegação de nenhum dos vícios estipulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; antes, há mera pretensão de revisão da decisão. Sobrelevo, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende o embargante. Assim, o caso é de não se conhecer de tal recurso, por ausência do pressuposto de admissibilidade do cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. É como voto. Esta decisão serve como ofício. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”