Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUDIANA UIARA SOUSA MESQUITA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB PI 9421) E MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA (OAB PI 15987) APELADA: CLARO S.A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON (OAB RS 51657) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE VALORES MESMO APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Prestação de serviços de telefonia. II. A relação jurídica discutida nestes autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedora de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. III. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. IV. Colhe-se do acervo probatório que a apelada realizou cobrança de contraprestação pelos serviços de telefonia no valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), mesmo tendo havido o cancelamento do serviço pela apelante, como se infere dos documentos acostados sob o id 25644567 e 25644568, circunstância que configura falha na prestação dos serviços e enseja responsabilidade civil objetiva da recorrida. Configuração de danos morais. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806745-55.2022.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator