Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Valdilene Fonseca Martins de Aguiar e Francisco Fernandes dos Santos Advogados: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8657) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0854090-10.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Aldilene Fonseca Martins de Aguiar e Francisco Fernandes dos Santos, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, os recorrentes ajuizaram demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a efetuar suas promoções em ressarcimento de preterição, para que estas venham a retroagir para as datas previstas dentro interstícios cominados na Lei nº 6.513/95, com as devidas alterações estabelecidas no Decreto nº 26.189/09 (Id 14829824). O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada (Id 14829842). Em apelação, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, ao fundamento de que “[…] a questão referentes (sic) aos marcos temporais primevos das promoções de Cabo e 3º sargento (que irradiam efeitos em toda cadeia promocional posterior) já foram delineados quando do julgamento da Ação anterior nº 4575/2013, sem que a parte tenha apresentado recurso próprio ou rescisória, não podendo se valer de nova ação para desconstituir situação jurídica já acobertada pela res judicata” (Id 39068205). Em suas razões recursais, após defenderem como inexistente a coisa julgada e litispendência, além de insistirem no direito a promoção em ressarcimento de preterição, em razão do erro administrativo, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando que houve violação: i) aos arts. 1º, II, III (cidadania e dignidade da pessoa humana); ii) 5º, caput e LV (igualdade perante e contraditório e ampla defesa); iii) 6º, caput (direitos sociais); 37, I (acesso aos cargos públicos); 39, X, XI, XII, XV; 42 (militares) e 142 (forças armadas), todos da CF (Id 39775623). Contrarrazões no Id 41622845. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa aos arts. 1º, II, III, 5º, caput e LV, 6º, caput; 37, I; 39, X, XI, XII, XV; 42 e 142, todos da CF, não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, visto que o acórdão não enfrentou as teses recursais e os recorrentes não opuseram embargos declaratórios para integrá-las ao acórdão, incidindo as Súmulas n°s 282 e 356, ambas do STF. Assim: "É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF" (RE 1496658 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). No tocante à ofensa ao art. 39, X, XI, XII, XV, da CF, cabe pontuar que os incisos individualizados não existem no dispositivo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Por fim, além de os artigos tidos por violados não guardarem relação com a matéria discutida no acórdão, no que respeita à alegada inexistência de coisa julgada e litispendência, os recorrentes deixaram de apontar violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, o que faz a pretensão recursal esbarrar também no óbice da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. Assim: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente