Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ALEX SANDRO SODRE BRITO Requerido(a): R. PAVAO OLIVEIRA e outros (2) Classe: MONITÓRIA (40) S E N T E N Ç A 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800142-49.2020.8.10.0055
Trata-se de Ação Monitória proposta por ALEX SANDRO SODRE BRITO em face de R. PAVAO OLIVEIRA e outros, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia de R$42.722,75 (quarenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) investidos em suposto esquema de fraude financeira. Embargos monitórios em id. 35685197 O embargado apresentou impugnação (id. 60169657) na qual ratificou os termos de sua petição inicial e documentos, e requer que os embargos monitórios sejam julgados improcedentes convertendo-se o mandado monitório em executivo, arbitrando-se honorários e multa pela litigância de má fé. Decisão de Saneamento que revoga a justiça gratuita concedida e determina que o embargado recolha as custas e emende a inicial juntando planilha de cálculos (id. 65608166). Recolhida as custas processuais (id. 66873593) Audiência realizada (id. 85378910), ausente o autor. Alegações finais do autor (id. 90894872). Considerando que o link contendo as provas encontra-se indisponível, o julgamento foi convertido em diligência, para que o autor realizasse a devida juntada dos documentos (id. 106127038). Intimado, o autor juntou novo link de acesso (id. 108941289). 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. Do mérito Relata o autor que foi vítima de um esquema de pirâmide financeira arquitetado pelos requeridos. Estes, utilizando-se de laços de amizade e da confiança de terceiros, cooptaram investidores nas cidades de Santa Helena-MA e Turilândia-MA, prometendo elevada rentabilidade sobre o capital investido, que supostamente seria aplicado na bolsa de valores. Para dar credibilidade e impulsionar o negócio fraudulento, os requeridos remuneravam inicialmente os investidores, gerando uma falsa sensação de segurança e lucro. O autor, na tentativa de recuperar seu capital de forma amigável, buscou contato com os requeridos, que apresentaram diversas desculpas, frustrando qualquer solução extrajudicial. Diante da recusa dos réus em cumprir as obrigações pactuadas, o autor buscou a tutela jurisdicional. Nos embargos monitórios, os embargantes alegam, em síntese, que a parte embargada os procurou com a proposta de formar um "cotão" para aportarem recursos financeiros na empresa do Dr. Abdon Murard, a fim de atingir o valor mínimo exigido de R$200.000,00 para investimento. Aduzem que, assim como o embargado, também sofreram perdas, tendo em vista que o Dr. Murard há meses não paga os rendimentos dos investimentos. Sustentam, ainda, que o primeiro embargante é uma pessoa jurídica que não possui atividades relativas a operações de trader, financeiras ou de investimentos, tendo sido igualmente vítima da fraude. Requerem o reconhecimento da ausência de prova escrita documental suficiente e válida, rejeitando-se o pedido inicial, e a condenação do autor por litigância de má-fé. Pois bem. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que o autor instrua a petição inicial com prova escrita suficiente a demonstrar a probabilidade da existência do direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Entretanto, a prova documental apresentada pelo autor não se mostrou hábil a constituir a dívida no valor pleiteado. No caso em tela, embora a narrativa do autor seja consistente com um esquema de pirâmide financeira e os embargantes admitam ter participado do "cotão", a prova documental apresentada pelo autor não se mostrou hábil a constituir a dívida no valor pleiteado. Os dois comprovantes de depósito de R$ 20.000,00 (id. 28175267 e id. 28175266), desacompanhados de qualquer contrato ou instrumento que comprovasse a relação negocial entre as partes, ou qualquer outro elemento de prova que os vincule a um investimento específico, à promessa de retorno financeiro por parte dos embargantes ou que demonstre a obrigação de restituição, não se enquadram na definição legal de prova escrita apta a aparelhar a ação monitória. O STJ já firmou o entendimento no sentido de que, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado” (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Contudo, os comprovantes de depósito juntados, por si sós, não demonstram a natureza da relação jurídica entre as partes ou a responsabilidade dos embargantes pelo débito, sendo insuficientes para atender à moldura conceitual de “ prova escrita sem eficácia de título executivo”. A mera alegação de fraude, sem prova escrita que corrobore a existência e o valor da dívida em face dos requeridos, impede a procedência da demanda monitória. A declaração unilateral de um terceiro (id. 90896334), por sua vez, não possui força probante suficiente para fundamentar a pretensão monitória, nos termos do artigo 408 do CPC, uma vez que não foi submetida ao contraditório e não constitui documento que, por si só, demonstre a existência da obrigação dos réus para com o autor. Ademais, a parte autora, sobre quem recai o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrou total desídia na produção das provas necessárias. Ao ser intimado para que comprovasse o teor das provas contidas no link apresentado na inicial, que se encontrava inacessível nos autos, em vez de providenciar a regularização do material original, limitou-se a juntar aos autos um novo link (id. 108941289), também inacessível. Além disso, o autor, devidamente intimado, faltou à audiência de instrução designada (id. 85378910), evidenciando seu completo desinteresse na produção probatória e na busca pela verdade real dos fatos. Portanto, ante a ausência de prova escrita hábil a comprovar a existência do direito do requerente em face dos requeridos, a improcedência da ação é medida que se impõe, afastando-se a constituição de título executivo judicial em seu favor. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra a intenção dolosa do autor em alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário, condição indispensável para a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso. Transitado em julgado, não advindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Helena - Ma, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena