Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428 Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANO SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428 Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANO SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428 Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANO SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428 Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANO SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
26/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:58
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2023, 09:48
Documento (Decisão)
25/07/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: ADMIEL GOMES NETO; SUELY LOPES SILVA; AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA
APELADO: JULIANO SILVA SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. VERIFICADA A LITISPENDÊNCIA. APELADO QUE REPETE, EM AÇÃO DIVERSA, OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDOS CONSTANTES DESTA AÇÃO QUE FORAM, INCLUSIVE, ACOLHIDOS EM PARTE NA AÇÃO DE N.º 0800287-04.2016.8.10.0037. RECURSO DE APELAÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1) Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 2) Na espécie, se mostra inafastável o reconhecimento da litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos em uma e em outra, destacando-se que os pleitos iniciais foram deferidos em parte pelo juízo recorrido na primeira ação ajuizada, de modo que, resta comprovado que a mesma tutela jurisdicional buscada neste processo foi inteiramente apreciada no Processo n.º 0800287-04.2016.8.10.0037. 3) Recurso de Apelação extinto em razão da constatação da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. O apelado propôs a mencionada ação em face do apelante, por meio da qual pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015. Em suas razões recursais, Id. 17632270, o apelante alegou nulidade da contratação do apelado, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 17632276. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 23244595, manifestou-se pela extinção do feito em razão de litispendência com o processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o apelante recorre de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verificou-se a existência de litispendência, tendo em vista que foi ajuizada ação idêntica na mesma Comarca de Grajaú, processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037), estando o feito, inclusive, em fase recursal. Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Na presente demanda, registrada sob o n.º 0800370-49.2018.8.10.0037, o apelado pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015, referente a 13º salário, 13º salário proporcional, férias, 1/3 férias, além de férias proporcionais. A Ação Ordinária de n.º 0800287-04.2016.8.10.0037, ajuizada anteriormente pelo apelado,
trata-se de ação idêntica, já que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente à cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Grajaú. A referida demanda foi julgada parcialmente procedente e se encontra em fase de recurso de apelação, interposto pelo ente público. Assim, restou configurada a litispendência, visto que foi reproduzida ação idêntica anteriormente ajuizada pelo apelado, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, que se encontra pendente de julgamento de recurso de apelação. Com essas considerações, a matéria não mais poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, devendo o feito ser extinto, nos termos do que determina o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038 Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. AÇÕES QUE TÊM COMO FUNDAMENTO ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior" (AC n. 2014.078733-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1º/10/2015). (TJ-SC - AC: 03112827220188240038 Joinville 0311282-72.2018.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. Configura litispendência quando dois processos pendentes de julgamento apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, agindo com acerto o Magistrado primevo ao extinguir o feito, sem resolução de mérito. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10452160010842001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a constatação da litispendência. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: ADMIEL GOMES NETO; SUELY LOPES SILVA; AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA
APELADO: JULIANO SILVA SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. VERIFICADA A LITISPENDÊNCIA. APELADO QUE REPETE, EM AÇÃO DIVERSA, OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDOS CONSTANTES DESTA AÇÃO QUE FORAM, INCLUSIVE, ACOLHIDOS EM PARTE NA AÇÃO DE N.º 0800287-04.2016.8.10.0037. RECURSO DE APELAÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1) Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 2) Na espécie, se mostra inafastável o reconhecimento da litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos em uma e em outra, destacando-se que os pleitos iniciais foram deferidos em parte pelo juízo recorrido na primeira ação ajuizada, de modo que, resta comprovado que a mesma tutela jurisdicional buscada neste processo foi inteiramente apreciada no Processo n.º 0800287-04.2016.8.10.0037. 3) Recurso de Apelação extinto em razão da constatação da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. O apelado propôs a mencionada ação em face do apelante, por meio da qual pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015. Em suas razões recursais, Id. 17632270, o apelante alegou nulidade da contratação do apelado, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 17632276. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 23244595, manifestou-se pela extinção do feito em razão de litispendência com o processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o apelante recorre de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verificou-se a existência de litispendência, tendo em vista que foi ajuizada ação idêntica na mesma Comarca de Grajaú, processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037), estando o feito, inclusive, em fase recursal. Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Na presente demanda, registrada sob o n.º 0800370-49.2018.8.10.0037, o apelado pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015, referente a 13º salário, 13º salário proporcional, férias, 1/3 férias, além de férias proporcionais. A Ação Ordinária de n.º 0800287-04.2016.8.10.0037, ajuizada anteriormente pelo apelado,
trata-se de ação idêntica, já que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente à cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Grajaú. A referida demanda foi julgada parcialmente procedente e se encontra em fase de recurso de apelação, interposto pelo ente público. Assim, restou configurada a litispendência, visto que foi reproduzida ação idêntica anteriormente ajuizada pelo apelado, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, que se encontra pendente de julgamento de recurso de apelação. Com essas considerações, a matéria não mais poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, devendo o feito ser extinto, nos termos do que determina o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038 Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. AÇÕES QUE TÊM COMO FUNDAMENTO ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior" (AC n. 2014.078733-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1º/10/2015). (TJ-SC - AC: 03112827220188240038 Joinville 0311282-72.2018.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. Configura litispendência quando dois processos pendentes de julgamento apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, agindo com acerto o Magistrado primevo ao extinguir o feito, sem resolução de mérito. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10452160010842001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a constatação da litispendência. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADO: ADMIEL GOMES NETO - OAB/MA N. 6311-A, SUELY LOPES SILVA - OAB/MA N. 3454-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - OAB/MA N. 20663-A
APELADO: JULIANO SILVA SANTANA ADVOGADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - OAB/PE N. 25994-A, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - OAB/MA N. 21428-A Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que a sentença proferida na ação em epígrafe é idêntica a sentença proferida na ação de n. 0800287-04.2016.8.10.0037, a qual, também, foi objeto de recurso de apelação cível que foi distribuído a relatoria do Eminente Desembargador Tyrone José Silva, membro da 7ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 25/04/2022, o que o torna prevento para análise de eventual litispendência, processamento e julgamento deste feito. Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800370-49.2018.8.10.0037 (Processo de Referência: Apelação Cível n. 0800287-04.2016.8.10.0037)
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:11
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:10
Mero expediente
27/05/2022, 12:24
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:27
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:48
Publicação
19/04/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0800370-49.2018.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214
13/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:09
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:32
Petição (Apelação)
04/04/2022, 12:38
Publicação
26/02/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-49.2018.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANO SILVA SANTANA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em face do Município requerido, também qualificado nos autos, postulando o recebimento de diferença salarial, como 13º salários e férias acrescidas de 1/3, aduzindo ter sido nomeado em 01.01.2013 e que durante o período de janeiro/2013 a dezembro/2016, o réu lhe pagou remuneração inferior, postulando ao fim R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos). Juntou documentos Id 10058334, constando contracheques. Contestação do réu pugnando pela ausência de direito ao recebimento das verbas postuladas (Id 27978124). Vieram os autos conclusos. Decido. O mérito da presente demanda resume-se á análise do direito do autor de receber o valor de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente à diferença salarial, férias, 1/3 de férias e 13º salário, no período compreendido entre janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Em prova de suas alegações iniciais o autor junta contracheques que comprovam admissão em 01/01/2013, sendo que foram apresentados demonstrativos de pagamentos de 2013 (exceção outubro, novembro e dezembro), 2014 (exceção fevereiro), 2015 completo e 2016 (exceção outubro, novembro e dezembro). Demandas de cobrança de verbas salariais se resolve nos termos do ônus de provar que recai sobre cada parte. Ao autor lhe compete provar o vínculo jurídico e tempo alegado na inicial, e ao réu, o ônus de quitação: TJ MA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. (…) AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA EFETIVA. MUNICIPAL (…) (…) OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. (…) (ApCiv 0429352019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020, DJe 19/02/2020) Pois bem, a autora comprova o vínculo de trabalho pelo período reportado nos autos, contudo, não traz aos prova de pagamento ou vínculo funcional dos anos de 2013, 2014 e 2016 em sua totalidade. Em relação ao pelito de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, tais verbas são devidas a todos os trabalhadores (latu sensu), por força art. 37, inc.V, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, pois são direitos sociais estabelecidos em normas auto-aplicáveis. Nesse sentido é a jurisprudência: TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO. I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso não provido. (TJ-MA - AC: 00009655820138100069 MA 0375902018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) TJ RJ: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. Art. 37, inc.V, c/c 39, § 3º, da CF. Direitos sociais dos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais estão os ocupantes de cargo em comissão. Normas constitucionais auto-aplicáveis. Jurisprudência dominante no TJRJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00014001720058190019 RIO DE JANEIRO CORDEIRO VARA UNICA, Relator: CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 12/12/2008, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2008) TJ MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEFE DE GABINETE - CARGO EM COMISSÃO - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA CONFIRMADA - Agentes políticos são todos aqueles que são titulares dos cargos superiores da estrutura organizacional do Estado, aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, não se enquadrando neste conceito o ocupante do cargo em comissão de "Chefe de Gabinete". - O décimo terceiro salário e o terço de férias são direitos assegurados, expressamente, aos trabalhadores em geral, conforme artigo 7º da Constituição da República de 1988, bem como aos servidores públicos, (art. 39, § 3º, CR/88), estendendo-se aos servidores de cargo em comissão, por força do princípio da isonomia. (TJ-MG - AC: 10191140003259001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2015) Da análise perfunctória dos contracheques do autor, colhe-se ausência de prova total das rubricas pagas pelo requerido, pois não consta nos autos os holerites dos meses de 2013 (outubro, novembro e dezembro), 2014 (fevereiro), e 2016 (outubro, novembro e dezembro), de modo que não se tem provas ou detalhamento do que seria devido ou o que foi realmente pago, ou mesmo o exercício nesses meses, devendo tais parcelas deste exercício serem rejeitadas, ante a falta de prova pelo autor, descumprindo o ônus de provar seu fato constitutivo de direito. Já em relação ao ano de 2015, o autor comprovou que apenas recebeu os salários, sendo que em nenhum contracheque consta rubrica de pagamento de férias ou décimo terceiro. O réu descumpriu ainda seu ônus de provas quitação das parcelas. Assim, devidas as férias e décimo terceiro salário para este ano. Contudo, inexiste provas de que o autor não tenha se afastado do exercício do trabalho, em gozo de férias ou outro afastamento análogo, o que impede indenização de férias, sendo devido apenas o cálculo de terço. Assim, considerando que o réu não fez prova de pagamento do terço constitucional de férias, e décimo terceiro salário, entendo procedentes os pedidos em relação ao ano de 2015 Considerando o salário referência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para o ano de 2015, as verba são as seguintes: Décimo terceiro salário: 1) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ano de 2015 Total devido de décimo terceiro salário: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Terço constitucional de férias: 1) 1/3 x R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ano de 2015 Total devido de férias: R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Assim, o total devido ao autor a título de verbas rescisórias é de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, para condenar o réu no pagamento de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) Sobre as parcelas acima os juros deverão obedecer aos seguintes parâmetros: da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar-se-ão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A partir de então, incidirão de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, uma única vez, até o efetivo pagamento, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incide desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários, em face do rito adotado. Intimem-se as partes eletronicamente. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara