Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800080-98.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800080-98.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
12/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:46
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:46
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 06:48
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A AGRAVADA: GERTRUDES MATILDE ARAÚJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 14.632 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício. II. Na análise do caso dos autos, apesar de a parte agravante sustentar a retenção, pelo banco, de grande parte de sua renda, observo, nas telas do Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), que não se trata apenas de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, havendo também contratação de crédito pessoal sem consignação. III. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, após afetação do Tema 1.085 (acórdão publicado em 15.03.2022), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". IV.
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA 5 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-98.2022.8.10.0035
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para afastar o bloqueio acima dos 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada somente em relação aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, bem como afastar a condenação em danos morais, face a inexistência de ato ilícito, conforme fundamentação supra. V. Agravo interno conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 5 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A AGRAVADA: GERTRUDES MATILDE DE ARAÚJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 14.632 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 080080-98.2022.8.10.0035 intime-se a parte agravada para se manifestar acerca da interposição do recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A AGRAVADA: GERTRUDES MATILDE DE ARAÚJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 14.632 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 080080-98.2022.8.10.0035 intime-se a parte agravada para se manifestar acerca da interposição do recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADA: GERTRUDES MARTINS ARAÚJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 14.632 Relator: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-98.2022.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERTRUDES MARTINS ARAÚJO, irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de aplicação de multa diária e reparação civil decorrente de danos morais com pedido de tutela de urgência, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o réu se abstenha de aprovisionar importe superior a 30% (trinta por cento) do salário bruto da autora para quitação dos empréstimos consignados, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante alega, em suas razões recursais (id 18823160), que os contratos foram pactuados livremente entre as partes, não havendo indício de irregularidade, pugnando, pois, pela reforma total da sentença de base, com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, pela diminuição do quantum indenizatório. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas à id 18823166. Recebido o apelo em seu duplo efeito (id 18840335). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 19282526), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Compulsando os autos verifico que a apelada contraiu empréstimos consignados com o banco apelante, os quais ocasionaram o bloqueio integral de seus vencimentos, conforme constatado às ids 18823146, 18823154 e 18823155. Como é cediço, nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Nessa esteira, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Deve-se ressaltar, in casu, que a apelada, em momento algum, deixa de reconhecer a existência dos débitos cobrados pela instituição financeira apelante. Todavia, não poderia ter a integralidade de seus rendimentos expropriados, por se tratar de crédito de natureza alimentar que, nos termos da legislação civil e processual civil pátria, é qualificado como impenhorável. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento firme acerca da necessidade de limitação dos descontos de empréstimos a 30% (trinta por cento) da renda do cliente, estando, pois, a sentença recorrida em consonância com orientação jurisprudencial pacífica. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO – LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. 2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido. (REsp 1186965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. 2. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal – Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 – que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.316.545/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/8/2014. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aferição do percentual que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ já decidiu que os “recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)” (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). II. Esta Corte é firme no entendimento de que “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). III. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda. Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado – até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1084997/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016) (grifei) Debruçando-se sobre o tema, observo que esta egrégia Corte Estadual também possui extensa gama de julgados nos quais decide em favor do consumidor. A título de exemplo, confira-se ementa de recente decisão colegiada da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DO SALDO EM CONTA-CORRENTE LIMITADO A 30%. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO. APELO PROVIDO. I. O fato de ser o salário do servidor/trabalhador depositado em uma conta-corrente não faz com que tal montante perca seu caráter de impenhorabilidade. Porém, é pacífico na jurisprudência pátria que é “Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas em contrato de mútuo” (STJ, 975464 / SP, Rel Min. Luís Felipe Salomão, DJ 02/05/2011). II. Na fixação da indenização por danos morais deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização. Razoável fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Apelação provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0803972-93.2017.8.10.0001; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível – Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Julgado em 21/08/2018). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em virtude da função social do contrato e da cláusula geral da boa-fé objetiva, os fornecedores de crédito, a par de informar, possuem o dever de aconselhar o consumidor sobre todos os riscos do contrato, principalmente os decorrentes da impossibilidade de pagamento. 2. Ultrapassado o limite legal de 30% dos descontos mensais, revela-se correta a sentença que determina a redução do valor das parcelas para o atendimento do teto. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0300572017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao se tratar de desconto de débito em conta-corrente de parcelas e encargos decorrentes de contrato de empréstimo ou financiamento, estes não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo contratante, sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando, pois, impenhorável o valor destinado à sua manutenção, nos termos do que dispõe o art. 833, inc. IV do NCPC. II – Sob esse prisma, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento razoável do desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos por aquele que contrai empréstimos. III – No presente caso, pelo que se conclui do de documento acostado aos autos referente ao extrato bancário do agravante, o desconto relacionado ao contrato de empréstimo no valor de R$ 317,00 ultrapassa a percentagem limite, na medida em que os seus proventos totaliza o valor de R$ 880,00. IV – Em não havendo uma composição entre as partes para o pagamento, de modo a não onerar de forma excessiva o consumidor, deve o residual devedor ser inserido de acordo com a abertura da margem consignável do correntista, fazendo-se valer, desta forma, o cumprimento obrigacional não adimplido. IV – Agravo parcialmente provido. (AI 0472012016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 12/12/2016) (Grifei) Entende-se, pois, como devida a determinação de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), haja vista o direito do consumidor, sendo ilegal e arbitrário aprovisionar a integralidade do seu salário, por impedir o titular de desfrutar de um bem da vida de natureza imprescindível. No que concerne à condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor. Nesse contexto, houve falha na prestação do serviço contratado, nos moldes do artigo 14, do CDC, trazendo grandes prejuízos à apelada, que vão além do mero dissabor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DE CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS SUPERIORES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (CDC, art. 3º, §2º e Súmula 297 do STJ). 2. Não possui o apelante interesse processual quanto a tema julgado favoravelmente a seu favor pela sentença recorrida. 3. Ainda que o limite legal de 30% de desconto na remuneração do empregado para pagamento de parcelas mensais de empréstimo bancário restrinja-se a contratos que preveem consignação em folha de pagamento (inteligência do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003), no contrato sob análise há previsão expressa dessa limitação que, em homenagem ao pacta sunt servanda, deve ser observada. 4. Pratica ato ilícito o banco credor ao debitar da conta-corrente do devedor valores superiores ao patamar pactuado no contrato, causando-lhe dano moral, consistente na angústia experimentada em razão de haver ficado impedido de prover sua própria mantença. Contraiu, portanto, o dever de indenizar. 5. Não merece reforma a sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida em sede de agravo de instrumento a fim de determinar a restituição de todo o valor cobrado em conta-corrente acima do patamar previsto contratualmente. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ DF APC 20130110031727, relator Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento 14/10/2015, 3ª Turma Cível) No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, posto que está aquém dos limites fixados por este Tribunal em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença de base. Com relação aos honorários advocatícios majoro-os para 15% (quinze por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADA: GERTRUDES MATILDE DE ARAÚJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 14.632 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800080-98.2022.8.10.0035 recebo o apelo em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2022, 16:33
Mero expediente
21/07/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 23:19
Documento (Certidão)
19/07/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:35
Publicação
04/07/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Domingo, 26 de Junho de 2022 Fernanda Oliveira PInheiro Secretária Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0800080-98.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2022, 19:05
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:42
Petição (Apelação)
27/04/2022, 11:06
Publicação
06/04/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇAVistos etc.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.Alega que “que mantém relação de consumo com o banco réu, uma vez que há anos é o titular da conta corrente n.º 14.135-6, Agência 2004-4, mantida junto à Instituição ré, conta na qual a autora recebe mensalmente os seus proventos, conforme contracheque em anexo. A problemática da presente demanda é resultante de ilícito praticado pelo réu, porque conforme relatou a autora, a mesma realizou um refinanciamento, porém o banco fez um novo contrato de empréstimo tipo BB Credito Salário, em setembro de 2021 no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme extrato em anexo. Afirma ainda a autora que sempre se empenhou em pagar as parcelas regularmente, no entanto, o banco réu sem prévia comunicação vem bloqueando mensalmente todo o salário da autora, impossibilitando da mesma sacar um real sequer, um verdadeiro abuso, uma vez que a verba auferida pela autora junto ao réu é decorrente de seu salário mensal de professora, ou seja, é verba alimentar necessária para a sua subsistência e de sua família, situação facilmente comprovada através do extrato da conta da autora que ora se junta, com os seguintes dizeres: SALDO--------- R$ 10.548,57 (Saldo disponível). SALDO APRISIONADO NO DIA---------- R$ 10.158,21 (verba bloqueada pelo réu). Ademais, tal atitude do Banco Promovido dificultou em muito a vida da Promovente no que diz respeito ao comprometimento de sua renda alimentar, a qual, destina-se ao sustento de sua família, além dos pagamentos de outros serviços essenciais, tais como água, energia, remédio e demais gastos. Esse triste fato, no seu sentir, lhe causou inúmeros transtornos de ordem e moral e material, pois a autora necessita de pelo menos parte da verba que recebe de seu salário, para suprir suas necessidades vitais e de sua família (no custeio de despesas pessoais e familiares e alimentação em geral)”.Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários.Despacho inicial ID 59048958, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência.Contestação e documentos ID 60948613. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Sem preliminares. No mérito diz que agiu albergada pelo direito, não tendo cometido qualquer ato ilícito. Pede a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica ID 63379922.É o relatório, em síntese. DECIDO.Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.É certo que as partes exerceram com amplitude seus direitos processuais, visando a satisfação de seus interesses, carreando aos autos toda a documentação necessária ao julgamento de mérito, eis que a questão central gravita em torno de questões bancárias completa e integralmente documentáveis.Passo ao julgamento do feito.Quanto à assistência judiciária gratuita foi deferida nos autos.A requerida impugnou a assistência judiciária gratuita. Não vejo como deferir este pedido. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Esta declaração é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800080-98.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Indefiro, pois este pedido.Sem preliminares.No mérito, com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda.A relação posta em juízo é consumerista.Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.Afigura-se inconteste que a parte autora celebrou contratos de empréstimos com o banco requerido, restando inadimplente.A conta manejada pela parte autora é conta salário.Neste contexto de inadimplência, o banco requerido passou a provisionar a integralidade dos valores depositados a título de salário, visando o pagamento das obrigações bancárias (empréstimos) devidas.Ocorre que o inciso IV do artigo 833 do código de processo civil estabelece que:“São IMPENHORÁVEIS: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;.”Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor indica que:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;Não se pode perder de vista que esta conduta realizada pelo banco requerido se apresenta como prática abusiva:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;Desta forma, tenho que comete ato ilícito a instituição financeira que, ainda que aja com base em cláusulas contratuais, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida.Há necessidade de o banco requerido avaliar de forma mais criteriosa os procedimentos para liberação de crédito, em especial a capacidade de endividamento de cada correntista, já que a concessão sem observância destes critérios acaba por comprometer a totalidade dos recursos, como no caso em análise.Não há dúvidas de que o bloqueio diretamente em conta corrente fragiliza o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem na relação jurídica existente.Assim agindo, resta configurado o exercício arbitrário das próprias razões, já que a parte requerida, no caso em análise, deveria se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos em geral.
Trata-se de verdadeiro bloqueio de salário, o que é vedado inclusive ao Poder Judiciário.Basta observar que se o devedor não fosse correntista, o banco requerido certamente teria que se utilizar do Poder Judiciário para fazer valer suas pretensões.Há, pois, flagrante violação do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o consumidor está sendo injustamente privado do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.A jurisprudência tem caminhado nesta direção:BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. Em 29-10-2007).Com base em tudo que costa dos autos, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária.Não há que se falar em dano material.Decorrente da ilegalidade, surge o dever de indenizar.A parte requerida agiu de forma descuidada.Entendidos como prática atentatória aos direitos da personalidade, os danos morais se traduzem num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.Não há dúvida que houve violação ao patrimônio imaterial da parte Requerente, causando-lhe sofrimento, angústia e dor produzida pelo ato ilícito, o que lhe permite a reparação.O dano moral, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, bastando à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.Quanto ao valor dos danos morais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.Por fim, resta consignar que a provisão realizada pela parte requerida não pode ultrapassar o limite de 30% do salário bruto da parte autora.Neste sentido:101450633304790011 MG 1.0145.06.333047-9/001(1) (TJ-MG)Jurisprudência•17/08/2009•Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Ementa: LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Aos descontos de parcelas de empréstimo em conta corrente devem ser aplicadas, por analogia, a norma contida no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.820 /2003, que limita a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível os descontos referentes a empréstimos, em conta salário do empregado. - Sem previsão contratual, a capitalização de juros não é permitida, mesmo nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no REsp 878666/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0186495-4 - 4ª Turma do STJ - Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa - Data do Julgamento: 20/03/2007).Apelação Cível AC 70043438852 RS (TJ-RS)Jurisprudência•11/04/2013•Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa: LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. CONTRATO DE MUTUO. LEI N.º 10.820 /03. Tem-se por legitimo o contrato de mútuo mediante desconto em folha, desde que observada a limitação em 30% sobre a remuneração bruta, já deduzidos os descontos obrigatórios. Exegese da Lei n.º 10.820 /03, regulamentada pelos Decretos n. 4.840 /03 e n. 5.892 /06. Precedentes desta Câmara. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043438852, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013)À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE, para CONDENAR, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).DETERMINAR que a provisão realizada pela parte requerida visando a quitação de empréstimos existentes não pode ultrapassar o limite de 30% do salário bruto da parte autora.JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerida ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Coroatá/MA, Sábado, 02 de Abril de 2022.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/04/2022, 00:00
Procedência
02/04/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:25
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:31
Publicação
05/03/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 11:03
Decurso de Prazo
01/03/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800080-98.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA (OAB 14632-MA) REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 23 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara