Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LAECIO DE SOUSA MENESES ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NATUREZA DE AUTOFINANCIAMENTO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sistema de consórcio possui natureza de autofinanciamento associativo, não incidindo sobre ele juros remuneratórios, o que torna as alegações genéricas de capitalização e juros exorbitantes carentes de substrato técnico e fático para a revisão contratual. 2. A ausência de apresentação de planilha de cálculo com o valor que a parte entende devido configura descumprimento do ônus previsto no art. 330, § 2º, do CPC, o que impede a verificação de eventual onerosidade excessiva no contrato. 3. Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do julgado que negou provimento à apelação. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800543-95.2022.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MAIO DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LAECIO DE SOUSA MENESES contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta e, face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que o reconhecimento do preenchimento dos pressupostos processuais da apelação afastaria qualquer alegação de inépcia ou ofensa à dialeticidade. Argumenta que a exigência de planilha de cálculo não é absoluta e que a hipossuficiência do consumidor impõe a inversão do ônus da prova para que a administradora demonstre a legalidade dos encargos. Reitera a tese de venda casada no seguro prestamista e a abusividade das tarifas de cadastro e registro de contrato. A agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, a legalidade das cobranças pactuadas e a ausência de provas das alegações do agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, no mérito, a insurgência não prospera. A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância à legislação e à jurisprudência, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir os seus fundamentos. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão agravada: “[…] Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. A insurgência recursal do apelante cinge-se à busca pela reforma da sentença para que sejam revisadas as cláusulas contratuais, especialmente no tocante à capitalização e juros, bem como para afastar a cobrança de supostas taxas e seguro não contratados. Contudo, após detida análise dos autos e das razões de decidir lançadas pelo Juízo a quo, verifica-se que o recurso não merece prosperar. De início, como bem assinalado na sentença, o cerne da lide versa sobre um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio. Esta modalidade contratual possui natureza associativa e destina-se à constituição de um fundo pecuniário para aquisição de bens. É fundamental frisar que, ao contrário do financiamento, o contrato de consórcio não prevê a incidência de juros remuneratórios. As prestações mensais devidas pelo consorciado são compostas pelo percentual destinado ao fundo comum (amortização), à taxa de administração, e às demais obrigações pecuniárias, como o fundo de reserva e o seguro prestamista. O apelante buscou a revisão contratual de forma genérica, limitando-se a repetir alegações anteriores. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações de revisão, o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Conforme a sentença, o autor não se desincumbiu desse ônus, tampouco apresentou planilha de cálculo com o valor que entendia devido. A ausência desse suporte probatório mínimo impede a verificação da onerosidade excessiva alegada. O apelante sustenta que foram incluídas no contrato de financiamento (consórcio) tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista sem a sua anuência. Ocorre que a sentença proferida foi clara ao concluir que não há cláusulas abusivas no contrato e que o apelante anuiu com seus termos. Embora o apelante argumente que tais itens não foram contratados, a conclusão judicial foi pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação das abusividades mencionadas na inicial. Pelo contrário, a apelada demonstrou que o valor das parcelas seguiu os percentuais previstos na Proposta de Participação e que o contrato não se trata de pacto com cláusulas abusivas. Destaco que, especificamente em relação às tarifas e ao seguro questionados (cadastro, registro de contrato, seguro prestamista), a inexistência de fundamento para a revisão reside na falta de demonstração de que tais cobranças seriam ilegais ou abusivas no contexto do consórcio, prevalecendo a licitude do contrato reconhecida em primeira instância. Ademais, no sistema de consórcio, a inclusão do seguro de vida em grupo prestamista na parcela é expressamente prevista na legislação (artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.795/2008), integrando o custo total do grupo. Desta forma, competia ao apelante comprovar que, no caso concreto, a cobrança se deu de maneira não análoga aos termos contratuais ou que configurasse onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu. A manutenção da sentença se impõe, visto que o apelante busca, na verdade, reduzir o valor das parcelas por dificuldades financeiras supervenientes, e não por comprovação de ilegalidade nos encargos pactuados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. [...]” O cerne da decisão recorrida reside no fato de que o apelante, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade ou abusividade das cobranças no contexto de um contrato de consórcio. Como bem destacado, o sistema de consórcio possui natureza de autofinanciamento associativo, não incidindo juros remuneratórios. Assim, as alegações genéricas de capitalização e juros exorbitantes carecem de substrato técnico e fático para sustentar uma revisão contratual. Ademais, a decisão monocrática pontuou que o agravante não apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no art. 330, § 2º, do CPC, o que impede a verificação de qualquer onerosidade excessiva. A decisão agravada foi clara ao concluir que a pretensão autoral visava, na verdade, a redução de parcelas por dificuldades financeiras supervenientes, e não por comprovada ilegalidade contratual. Tal fundamento, central para o desprovimento do apelo, não foi efetivamente rebatido pelo agravante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MAIO DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator