Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806088-21.2019.8.10.0060.
AUTOR: S. M. S. S., ADRIANA DE MORAIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança do Seguro DPVAT proposta por S.M.S.S, por meio de sua representante legal, sra. Adriana de Morais Silva Santos em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 06/05/2018, sofrera acidente de trânsito que lhe teria causado sequelas, fazendo jus, assim, ao pagamento da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos de Id 26332094 e ss. Em despacho de Id 26903587 foram deferidos os benefícios da benefícios da justiça gratuita à autora, sendo designada audiência de conciliação/mediação. Contestação acompanhada de documentos em Id 28606479 e ss. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada, conforme certidão de Id 35455330. Decisão de saneamento de Id 35887377, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a prova pericial postulada pelas partes, a prova documental e o depoimento pessoal do demandante requerido pelo suplicado. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução e julgamento. Termo de assentada da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da representante do autor (mídia em Id 37831500pág.1 e ss). Laudo pericial em Id 44878906-pág. 1 e ss. Manifestação da demandada em Id 51856192 e ss e da autora em Id 53149822 e ss.. Sobreveio de sentença em Id 54694056-pág.1 e ss. Apelação interposta pela autora em Id 56663822-pág.1 e ss. Contrarrazões à apelação no Id 57354357-pág.1 e ss. Decisão de Id 78976350-pág.1 e ss anulou a sentença prolatada, em razão de não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público para atuar no feito. Despacho de Id 79156188 intimou as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior. Manifestação da demandada postulando o depoimento pessoal da autora e perícia para verificar se a autora possui invalidez permanente, vide Id 79682557. Por sua vez, a autora requereu o prosseguimento do feito, vide Id 83791680. Despacho determinou a remessa dos autos para o Ministério Público, vide Id 90349258. Manifestação do Ministério Público requerendo que todos os atos processuais de produção de provas fossem refeitos (Id 93432737). Decisão de Id 105297364 acolheu em parte o parecer ministerial, acolhendo apenas fosse designada audiência de instrução e julgamento, reputando-se válida a perícia outrora realizada (Id 105297364). Termo da audiência de instrução e julgamento (Id 1130612620, quando foi colhido o depoimento da representante da menor (PJe mídia Id 113161080). Alegações finais da autora em Id 114685615 e ss. Certidão atestando que, remetidos os autos para emissão de parecer, o Ministério Público permaneceu inerte, vide Id 130118083. Petitório da parte demandada juntando apenas substabelecimento, vide Id 132480678 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito. Pois bem. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso em análise,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito. Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. 1. Da Constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09. Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão. Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à condição de princípio central da CRFB/88. Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2. Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70038804126, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010). Destacamos. 2. Do Mérito De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente que teve como vítima a autora ocorreu em 06/05/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente. No caso versado, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que houve invalidez permanente da suplicante. O laudo pericial realizado (Id 44878906-págs. 1/2) declara que a postulante não apresenta debilidade permanente de membro, sentido ou função ou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável. Ao final do referido laudo, também é declarado que não foi identificado indícios de quadro depressivo e de alterações do comportamento. Quando da audiência de instrução, a representante da menor alega que, “após o acidente, a autora apresentou mudança de humor, e que precisava ser acompanhada de um psicólogo e de psiquiatra; que na escola não apresentava problema; que você olha para ela e, aparentemente, ela não tem nada (…)". Dessa forma, em que pese a promovente alegar que ficou com sequelas comportamentais, juntando aos autos um atestado médico (Id 53149823-pág.1), a perícia realizada não menciona referidas sequelas, declarando que a autora não apresenta incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou mesmo deformidade permanente, o que é coberto pelo seguro DPVAT. Nesse sentido, então, não há como se inferir que as alterações de comportamento derivam do acidente. Dessa maneira, cotejando o laudo pericial, bem como o prontuário médico juntado, não há como concluir que a mudança de comportamento adveio do acidente sofrido pela requerente. Nesse ponto, entendo que o laudo pericial converge com as demais informações do prontuário médico da autora, que detalha o procedimento cirúrgico pelo qual a mesma passou, para correção do afundamento de crânio, não havendo, no entanto, elementos que indiquem que a mudança de comportamento da promovente, como dito retro, foi desencadeada pelo acidente, ou mesmo a existência de lesão residual. Desta maneira, entendo que a promovente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse o pagamento do seguro DPVAT ora pleiteado. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do processo: 1.0351.09.096021-9/001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). Desta forma, uma vez que não foi demonstrado pela parte autora que a mudança de comportamento adveio do acidente sofrido ou mesmo qualquer invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como a ausência de contexto probatório a demonstrar o alegado pela suplicante, incabível o deferimento do pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos consta, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte postulante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de novembro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 12/12/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.