Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800372-46.2019.8.10.0146. Requerente(s): JOSE RIBAMAR MACEDO. Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RIBAMAR MACEDO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, visando à satisfação da obrigação reconhecida por título judicial transitado em julgado. Consoante consta dos autos, sobreveio o falecimento do(a) exequente, fato que ensejou a paralisação da marcha processual, considerando a ausência de legitimado para sua regular condução. Por meio da decisão de ID 138883349, este Juízo determinou, com base no art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do espólio, do(s) sucessor(es) ou, se fosse o caso, dos herdeiros do falecido, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação, sob pena de extinção do feito. Para tanto, foi expedida comunicação ao patrono habilitado nos autos, conforme ID 139070192, bem como foi devidamente realizada intimação pessoal de filho do de cujus (ID 159605375). O prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação, providência ou requerimento tendente à regularização da capacidade processual da parte exequente (ID 168373582). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo desde o evento morte, portanto, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio.
No caso vertente, esgotado o prazo concedido, não houve qualquer providência tendente à substituição processual da parte falecida, a despeito da regular intimação tanto do patrono quanto do herdeiro do de cujus. A inércia da parte interessada, mesmo após devidamente intimada, impede a continuidade válida do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da inércia dos herdeiros ou sucessores do exequente falecido na promoção da respectiva habilitação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2068/2025