Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800443-90.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO e outros ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO MARQUES CARDOSO e outros em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narrou a parte autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 0123284791218, com suposta liberação de crédito de R$ 1.120,00 em 06/2015 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), iniciando os descontos em 07/2015. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, decorridos quase 6 (seis) anos após o primeiro desconto. Ação ajuizada em 13/04/2021. Proferida decisão indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral. Em seguida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Instado a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. Considerando o falecimento da parte autora, e respeitado o devido processo legal, foi deferido o pedido de sucessão. Instadas as partes acerca da necessidade de outras provas, a parte autora quedou-se inerte. Já a parte ré pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise da objeção de mérito (prescrição) O banco requerido defendeu a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que se discute relação de trato sucessivo, com descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (13/04/2021), estão de fato prescritas, as parcelas descontadas até 13/04/2016. Contudo, permanece hígida a pretensão autoral relativa as parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 05/2016 até 07/2020 (fim dos descontos). Portanto, reconheço a prescrição parcial da pretensão da autora. Análise do mérito Vencidas a objeção de mérito, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos observo que em em nenhum momento foi comprovada a realização do empréstimo, tão pouco que o valor do mútuo foi repassado regularmente para a parte autora. A instituição não apresentou cópia do instrumento contratual, o que faz ruir a tese de regularidade da avença. Vale ressaltar que para comprovar a tese de regularidade da contratação de empréstimo consignado, caberia ao fornecedor apresentar cópia de instrumento contratual válido e do repasse dos créditos. Todavia, não foi carreado aos autos cópia do contrato ou comprovante de repasse dos valores. Portanto, resta reconhecer que a avença não foi pactuada pela autora. Todavia, apesar dos descontos terem ocorrido em verba de caráter alimentar, a parte autora aceitou pagar durante os 5 (cinco) anos previstos no contrato e só veio a reclamar, diretamente pelas vias judiciais, após 09 (nove) meses do último desconto. Tal postura de retardar a solução do problema milita em desfavor da requerente e permite a aplicação da teoria do “Duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). Tendo por norte esse dever de mitigar, que por todos deve ser observado, constato que a devolução dos valores não prescritos deve ser feita na forma simples. Assim, a devolução dos valores deve compreender as parcelas descontadas entre 05/2016 a 07/2020. Ou seja, 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. Em relação ao pleito de danos morais, constato, como já observei acima, que os danos não foram de grande monta, já que a autora levou mais de 5 (cinco) anos para apresentar reclamação. Não posso esquecer que a demandante deveria ter observado o dever de mitigar o próprio prejuízo e não o fez. Considerando ainda o moderado valor da parcela descontada mensalmente (R$ 32,56), entendo como razoável, justo e proporcional que o valor dos danos morais seja arbitrado no valor do crédito que a ela deveria ser liberado (R$ 1.120,00). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (05/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica compreendida pelo contrato nº. 0123284791218; b) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão autoral, considerando prescrito o pedido de ressarcimento das parcelas descontadas até 04/2016; c) CONDENAR o banco requerido a ressarcir à autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos entre 05/2016 a 07/2020, o que perfaz 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto; d) CONDENAR o banco requerido ainda ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro, conforme fundamentação acima esposada, em R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (05/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; e) Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação, cada um. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti