Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONÇALO TEIXEIRA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801806-63.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por PEDRO GONCALO TEIXEIRA AZEVEDO, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo pessoal, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Citado, o requerido apresentou contestação (id. nº 56700614). Em síntese, o requerido alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, e no mérito, que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado, e o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora.Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica.Despacho saneador junto ao id. nº 65172784, onde foi analisado as preliminares, fixado os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.Devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação junto ao Id.66912772, a parte autora manteve-se inerte.É breve o relatório. DECIDO.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a parte autora, mediante transferência para conta do autor.Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Analisando os autos, destaca-se que essa modalidade de contratação se deu no caixa eletrônico (terminal de autoatendimento - TAA), mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal do cliente.Dessa forma, se o negócio foi realizado no sistema de autoatendimento bancário, entendo que a presunção lógica é a de que cabe ao autor provar que zelava pelo cartão e mantinha em sigilo sua senha, demonstrando que não contratou e nem foi beneficiário do empréstimo.Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).Veja-se, a propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - SAQUE REALIZADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada regular contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011978-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0020, publicação da súmula em 21/05/2020).CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO INDEVIDA. CPC. 333, I. I - Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência ou imprudência do réu na entrega do numerário (REsp 417835 AL).Ademais, conforme extrato juntado, valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da parte autora no dia 02/12/2019.Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 26 de outubro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.