Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5.797)
APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654-A E ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB/MG 80055-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. II. Aplicação da 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, que reconhece a validade da contratação de empréstimos consignados por analfabetos, sem exigência de procuração pública. III. O banco comprovou a regularidade do contrato com documentos suficientes, como contrato assinado por testemunhas e comprovantes de transferência. IV. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida e não exige procuração pública, desde que a manifestação de vontade seja comprovada por meios admitidos em direito, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, CPC Art. 138, 145, 151, 156, 157, 158, Código Civil Art. 6º, VIII, CDC ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801296-94.2019.8.10.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LOURIVAL PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S/A. Consta dos autos que o ora apelante, destacando ser idoso e analfabeto, questiona descontos realizados em sua conta-benefício, os quais alega serem indevidos. Considerando os documentos/provas carreados ao processo, o magistrado de origem julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora/apelante em custas e honorários, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3o do CPC (ID 20116795). Em suas razões (ID 20116800), o apelante sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta e que os descontos realizados não contaram com a sua anuência. Diante desses fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Pede, ainda, a condenação do banco em custas, honorários e demais cominações legais. Contrarrazões apresentadas no ID 20116804. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 20658179). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria posta em discussão consiste em examinar a regularidade da relação jurídica que originou o contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário de nº 5859323/proposta 1639419, em 09/02/2015, no valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito centavos). Sem necessidade de maiores digressões, constato que a questão debatida nos autos subsume-se à 2ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5 – empréstimos consignados), julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, relativa a contratos de empréstimos que envolvem pessoas idosas e analfabetas: 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); Aplicando-se à espécie a tese do citado precedente vinculante estadual, impende afastar, de plano, o argumento trazido quanto à necessidade de instrumento público para contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. Ademais, como o feito envolve distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira (artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), é preciso destacar que o banco demandado, em sede de contestação (ID 20116780), acostou a cópia do contrato assinado por duas testemunhas e seus respectivos documentos pessoais (ID 20116784).Juntado, ainda, comprovante de transferência para sua conta-corrente (TED) (ID 20116786). Em relação ao contratante, ora apelante, foram apresentados carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço em seu nome e extrato dos descontos em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, o acervo probatório se mostra suficiente para elucidar e comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Destaco trecho da sentença na qual o magistrado sentenciante, a partir da análise das provas, fundamentou o seu decisum: “Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 36099356 – Pág1/4, que apresentou a digital do autor do autor aposta no contrato. No que tange à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, a parte ré suficientemente demonstrou que a contratação do empréstimo consignável foi efetivamente convencionada entre os litigantes e que, além de aposição de digital pela parte autora, analfabeta, houve entrega de documento de identidade da consumidora e de duas testemunhas ( id 36099356 - Pág. 6 ). Some-se a isso que as cédulas de identidade do autor é mesma juntada na inicial.” (ID 20116795) Desse modo, restando incontroversa a realização do empréstimo pelo autor/apelante junto ao banco demandado e efetivamente demonstrada a regularidade do negócio jurídico, há de se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar qualquer dever de indenizar. Assim, se o negócio jurídico firmado é válido e a obrigação do banco de creditar o valor contratado foi comprovadamente cumprida, consequentemente são lícitos os descontos das prestações mensais no benefício previdenciário do apelante, configurando-se apenas em exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida. A propósito, sobre a matéria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0801655-77.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença que julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A oposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator