Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Salvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros Apelada: Luciana Maria da Conceição Advogado: Jonas de Sousa Pinto (OAB/MA nº 12.263-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela concessionária de energia contra sentença que a condenou à obrigação de realizar nova ligação de energia elétrica e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais, em virtude da demora de aproximadamente cinco anos para atender à solicitação da consumidora. A sentença de base fundamentou a condenação na grave falha do serviço e aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para justificar o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pela demora, arbitrando o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que a Apelante reputa exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A demora excessiva e injustificada para efetivar a ligação de energia elétrica em imóvel configura manifesta falha na prestação do serviço. A alegação de que a responsabilidade pela infraestrutura seria do empreendedor do loteamento não exclui a responsabilidade da concessionária. A privação prolongada de serviço essencial como a energia elétrica configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do fato e independe de prova do sofrimento. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os precedentes deste Tribunal, a fim de compensar o dano e desestimular a conduta ilícita, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima. O montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se excessivo e destoante dos paradigmas jurisprudenciais para casos análogos, impondo-se a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público na efetivação de nova ligação de energia elétrica em imóvel situado em área urbana configura falha na prestação de serviço essencial, apta a gerar dano moral in re ipsa, notadamente quando a empresa descumpre os prazos regulamentares previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O valor arbitrado a título de indenização, contudo, deve ser revisto em grau recursal quando se mostrar exorbitante e destoante dos paradigmas jurisprudenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, adequando-se a quantia para que cumpra sua dupla função, compensatória e pedagógica. ACÓRDÃO
Apelante: Sebastião dos Santos Sousa Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO UNIVERSALIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULATÓRIOS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. A universalização da eletrificação rural no município de Maracaçumé/MA ocorreu em 2014, conforme Resolução Homologatória nº 2.357/2017 da ANEEL, não se aplicando ao caso prorrogações posteriores previstas no Decreto nº 11.111/2022. III. A concessionária descumpriu o prazo máximo de 60 dias para novas ligações em área rural, previsto no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço.A obrigação de instalar a rede elétrica na unidade consumidora do autor deve ser mantida, com ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 15 dias, em substituição ao prazo de 5 dias fixado na sentença. IV. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada, considerando o longo período de descumprimento da obrigação pela concessionária. V. O dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que a privação prolongada de serviço essencial atinge a dignidade do consumidor, ensejando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00. VI. Apelação parcialmente provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800372-26.2024.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) A extraordinária duração da falha no presente caso, sem dúvida justifica uma indenização mais expressiva que a média. Todavia, o montante de R$ 40.000,00 representa um ponto fora da curva jurisprudencial, carecendo de alinhamento com o princípio da uniformidade das decisões judiciais. Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe. Reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e adequada para, a um só tempo, compensar a Apelada pelos transtornos, pela angústia e pelo tempo despendido, e para servir como sanção pedagógica à Apelante, sem implicar enriquecimento ilícito.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 21/10/2025 a 29/10/2025. Apelação Cível nº 0000075-71.2017.8.10.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais. A controvérsia central reside na responsabilidade da concessionária pela expressiva demora na realização de uma nova ligação de energia elétrica, solicitada pela Autora em julho de 2015 para seu imóvel residencial urbano e não atendida por quase cinco anos. Ajuizada a demanda em janeiro de 2017, foi deferida tutela de urgência para determinar a ligação em cinco dias, sob pena de multa diária. A concessionária, em sua defesa, sustentou a impossibilidade de cumprimento, atribuindo a responsabilidade pela infraestrutura de rede ao empreendedor do loteamento onde se situa o imóvel. Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito em 18 de novembro de 2020, condenando a então CEMAR à obrigação de promover a ligação em dez dias, sob nova pena de multa, e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais, a Apelante reitera a tese de excludente de responsabilidade, argumentando que a obrigação de expansão da rede em loteamento particular é do empreendedor, conforme a Resolução ANEEL 414/2010. Invoca, ademais, o plano de universalização rural, cujo prazo para o município de Barão de Grajaú se estenderia até 2019, o que, em sua visão, afastaria a mora. Além disso, alega a inexistência de dano moral. Por fim, pugna pela exclusão da condenação estipulada e, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a gravidade da falha na prestação de um serviço essencial, a violação à sua dignidade e a correção do valor arbitrado, que atende ao caráter punitivo pedagógico da medida. Cumpre registrar um grave percalço processual: por equívoco da serventia de primeiro grau, o recurso foi remetido à Turma Recursal de Balsas, órgão absolutamente incompetente, que chegou a proferir acórdão. O vício foi sanado pelo juízo de base, que declarou a nulidade do julgado e determinou a correta remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de analisar o mérito por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, devidamente comprovado nos autos. Assim, conheço da Apelação. A matéria devolvida a esta Corte se cinge à análise da responsabilidade da concessionária pela demora na ligação de energia elétrica e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Com efeito, a detida análise dos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar em seu pleito principal. Os fatos são incontroversos e robustamente comprovados: a Apelada protocolou o pedido de ligação de energia em 17 de julho de 2015, e a efetivação do serviço somente ocorreu em 18 de março de 2020, quase cinco anos após a solicitação inicial. A tese defensiva da Apelante, de que a responsabilidade pela infraestrutura elétrica seria do empreendedor do loteamento, não se sustenta para fins de eximir sua própria responsabilidade perante o consumidor. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, embora preveja tal distinção de responsabilidades, impõe à distribuidora deveres indeclináveis. Consoante o seu art. 32, mesmo nas hipóteses que demandem obras de extensão, a concessionária tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar ao consumidor os estudos, orçamentos e cronogramas pertinentes. Veja-se: “Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV – a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.” No caso em apreço, a Apelante permaneceu inerte, falhando em seu dever fundamental de informação e orientação. A apresentação de um laudo técnico somente após a judicialização da demanda e o deferimento de medida liminar não sana a omissão originária, que, por si só, caracteriza a flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a referida Resolução estabelece os prazos para o atendimento de solicitações de ligação: “Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.” A discrepância entre o prazo regulamentar, contado em dias, e o tempo real de espera da Apelada, afasta qualquer alegação de normalidade ou de mero dissabor. Igualmente improcedente é a tentativa da Apelante de se valer do plano de universalização dos serviços de energia. A argumentação de que o prazo para universalização no município de Barão de Grajaú se estenderia até 2019 aplica-se, conforme as próprias normas de regência (Resolução ANEEL n.º 1.996/2015 e n.º 2.357/2017), exclusivamente à zona rural. Ocorre que, como fartamente demonstrado nos autos, o imóvel da Apelada localiza-se na zona urbana do município, fato que atrai a incidência dos prazos ordinários e muito mais exíguos da Resolução 414/2010. A invocação de um cronograma destinado à eletrificação rural para justificar uma demora de quase cinco anos em área urbana evidencia, mais uma vez, a recalcitrância da concessionária em cumprir suas obrigações. Sendo assim, configurada a conduta ilícita, o dano moral dela decorrente é inquestionável. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a privação indevida e por tempo prolongado de um serviço público essencial, como a energia elétrica, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A ofensa à dignidade de quem se vê, em pleno século XXI, privado de condições mínimas de conforto e habitabilidade em sua residência urbana, é patente e prescinde de comprovação do abalo psicológico. Nesse ínterim, de acordo com o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) ao consumidor. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de pastos Bons, no Povoado Lagoa da Serra, já houve longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido do autor, em 31/08/2020, até a propositura da ação 26/05/2021, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pelo autor, por quase de 1 ano. VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PROVIDA. (ApCiv 0800990-40.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) (grifou-se) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SÚMULA 410 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) A demora de 17 meses no atendimento ao pedido de ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem resposta formal à consumidora, caracteriza falha na prestação de serviço essencial. 2) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 3) O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o dano sofrido e a função pedagógica da condenação, não se justificando sua majoração nem redução. 4) A multa cominatória prevista na liminar não pode ser automaticamente aplicada sem o regular procedimento de execução e sem a demonstração da exigibilidade da obrigação, sendo necessária a intimação pessoal da parte devedora, conforme Súmula 410 do STJ. 5) Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (ApCiv 0801023-05.2022.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/05/2025) (grifou-se) Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes de Tribunais pátrios, em casos de semelhante natureza: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENDÊNCIAS TÉCNICAS A SEREM SANADAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restou comprovada a solicitação feita pela autora de ligação nova de energia. Prazos previstos para vistoria e instalação do medidor que não foram observados pela concessionária. Art. 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ré que não comprova efetivamente a necessidade de extensão da rede. Localidade que já é servida de rede de energia elétrica, sendo que as casas vizinhas a da autora dispõe do serviço. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço oferecido que impõe à ré a obrigação de providenciar a imediata ligação de energia. Dano moral in re ipsa, que decorre da frustração da consumidora por não poder usufruir do serviço essencial. Aplicação da Súmula nº 192 TJRJ, por analogia. Verba indenizatória adequada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003446920228190034 202400107792, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA – LIGAÇÃO NOVA – PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 DA ANEEL SUPERADO – ATRASO INJUSTIFICADO – FALHA VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – CANCELAMENTO DA INAUGURAÇÃO DA LOJA – LONGO PRAZO SEM LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UMA DAS SALAS COMERCIAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a realização de ligação nova, nos termos do art. 91, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é de 05 (cinco) dias úteis, prazo este que foi, em muito, superado na hipótese. 2. Não há notícia de eventuais inadequações nas instalações da autora, ou do não preenchimento dos requisitos necessários à ligação do fornecimento de energia que pudessem, eventualmente, apontar culpa da consumidora pelo atraso. 3. A autora foi impedida de realizar a inauguração de sua loja e teve de rescindir contratos firmados, além de ter sido impedida de explorar com plenitude o potencial econômico de seu imóvel, fatores que causaram grande incômodo e prejuízo à reputação e confiabilidade da marca perante o mercado e frente a antigos e potenciais fregueses da loja. Nesses termos, resta configurado o dano moral na hipótese. 4. A indenização fixada contempla satisfatoriamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MS - Apelação Cível: 08103896920228120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Superada a discussão sobre o dever de indenizar, a controvérsia remanescente reside no quantum fixado. A sentença de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fundamentando a cifra na gravidade do dano e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Embora se reconheça a correção técnica e a sensibilidade do magistrado sentenciante ao aplicar a referida teoria para compensar o tempo útil subtraído da consumidora, o valor final arbitrado, com a devida vênia, destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos. A finalidade da indenização por dano moral é dupla: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. Contudo, tal reparação não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Uma análise comparativa de precedentes jurisprudenciais demonstra que, mesmo em casos de atrasos significativos, as indenizações raramente atingem o patamar fixado na origem, situando-se, em regra, em valores consideravelmente inferiores. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, ainda em 23/06/2017, a parte apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, tendo a empresa ré se comprometido a disponibilizar o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Todavia, a nova ligação somente fora efetuada em 28/12/2020. Logo, passaram-se mais de 03 (três) anos e meio sem que tenha sido realizada a ligação nova de imóvel localizado a 100 (cem) metros da rede de energia do povoado e cujo imóvel vizinho já possuía energia elétrica. 2. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. Não é proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão por que o majoro para R$ 7.000 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora, todavia, devem ser adequados para incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelo provido parcialmente. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801257-52.2020.8.10.0105 – PARNARAMA
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença tão somente no que tange ao quantum indenizatório, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária nos termos fixados na decisão de primeiro grau, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus íntegros termos. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator