Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º
AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º
AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos, mas afastando a indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do resultado da demanda. III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual a simples cobrança indevida, sem comprovação de transtornos relevantes, não configura abalo moral indenizável. O valor dos honorários advocatícios foi mantido, considerando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não havendo razão para majoração. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814964-25.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26.06.2025 A 03.07.2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRAZ MOURA SARAIVA, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0814964-25.2019.8.10.0040, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de seguro impugnado e condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas, mas julgando improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões, o Agravante busca a reforma da decisão, reiterando os argumentos apresentados na apelação, especialmente no que tange à configuração de danos morais e à necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a inobservância da condenação em danos morais não satisfaz os critérios pedagógicos e compensatórios fundamentais à aplicação da justiça, distanciando-se de precedentes do STJ, segundo os quais a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a inobservância do dano moral se distancia do parâmetro fixado por esta Corte de Justiça para casos análogos. A COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) e a SEGUROS SURA S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do agravo. No caso, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos capazes de infirmar o entendimento ali esposado. Com efeito, a matéria debatida nos autos restringe-se à análise da ocorrência de danos morais em decorrência da cobrança indevida de seguro na fatura de energia elétrica (“Seguro Plugado”), bem como à fixação dos honorários advocatícios. No que tange aos danos morais, a decisão monocrática, em análise percuciente do caso concreto, concluiu que a situação vivenciada pelo Agravante não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade, não havendo, portanto, dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem afastado a condenação em danos morais quando a cobrança indevida não gera maiores transtornos ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PLUGADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL I. De acordo com entendimentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, a cobrança de "seguro plugado" nas faturas de energia do consumidor não configura ofensa ao direito a personalidade, mas apenas mero aborrecimento cotidiano incapaz de gerar indenização por danos morais. II. Apelo conhecido e improvido, em desacordo com parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00038027620178100027 MA 0343832018, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não severificasua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00) Ademais, as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório, não havendo comprovação de qualquer situação vexatória ou humilhante decorrente da cobrança indevida. A propósito, transcrevo trechos da decisão agravada: “No presente caso, resta incontroversa a ilegitimidade das cobranças denominadas “seguro plugado”, efetuadas nas faturas de energia elétrica do apelante, e, consequentemente, a falha na prestação de serviço do apelado. Contudo, da análise dos autos, não se observa a configuração de danos morais indenizáveis, dado que, após a reclamação do recorrente, a empresa recorrida efetuou o cancelamento e ressarcimento das cobranças realizadas, conforme parecer de id. 31003101. Aliado a isso, verifica-se que as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório. Dessa forma, considera-se que a situação vivenciada pelo autor não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade. Cumpre destacar que a realização de pagamentos mensais de valores ínfimos lançados na fatura de energia, per si, não gera dano de ordem extrapatrimonial. Aliás, incumbe à parte postulante comprovar que a falha na prestação de serviço afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. Pontua-se que é necessária a especificação e demonstração dos danos experimentados, do ponto em que a honra foi ofendida ou do tipo de constrangimento que a cobrança lhe ocasionou. E mais, a conduta praticada deve ir além do mero dissabor, sendo apta a lesar a honra, a constranger, tirar a paz do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza.” Quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática manteve a fixação realizada na sentença, por entender que o valor arbitrado se mostrava adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Assim, considerando que o Agravante não trouxe aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento já consolidado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Por fim, destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por oportuno, “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator