Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: ADILSON NERI PEREIRA - SP244484-A, CLEBER IDALINO FORTES - SP314306-A, LÍGIA ARAÚJO PEREIRA - SP365929-A
APELADO: JOÃO VELOSO DE SOUSA, RILDO EDUARDO DE MORAIS SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806125-48.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo magistrado do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação regressiva de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito movida pela apelante em face dos apelados. A apelante sustenta que o acidente de trânsito, ocorrido em 16/12/2016, teria sido causado por culpa exclusiva do condutor do veículo Ford Ranger, de propriedade do primeiro apelado. Alega que o veículo perdeu os freios e colidiu frontalmente com o veículo segurado, causando danos materiais que foram ressarcidos pela apelante, razão pela qual pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 16.182,00, correspondentes aos valores despendidos. A sentença recorrida, contudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando que os elementos de prova apresentados, notadamente o boletim de ocorrência e os documentos administrativos, são insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente e atribuir responsabilidade aos réus. Irresignado, o apelante interpõe recurso alegando, em síntese, que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a r. sentença, para que seja julgada procedente a ação condenando os apelados a ressarcir a apelante nos exatos termos requeridos na petição inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Conforme analisado, a sentença recorrida foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, concluindo que não foi possível, diante do conjunto probatório, identificar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva dos réus. O julgador singular observou que, além da ausência de prova pericial, os documentos apresentados pela apelante — como o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro — não possuem força probatória suficiente para atribuir responsabilidade aos apelados, considerando que foram produzidos unilateralmente e sem contraditório. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, da culpa e do nexo de causalidade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, conforme preconizado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a sentença destacou que os elementos dos autos não permitem formar convicção quanto à responsabilidade dos apelados, ressaltando que a produção de prova técnica ou testemunhal, embora oportunizada, não foi realizada. Dessa forma, restou evidenciado que a narrativa apresentada pela apelante carece de suporte probatório mínimo que a sustente. Diante disso, verifica-se que a decisão de improcedência está alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, na ausência de provas suficientes que demonstrem a culpa exclusiva do réu, o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: "Não há como se reconhecer o dever de indenizar quando não demonstrada, de forma inequívoca, a culpa do réu pelo evento danoso. O boletim de ocorrência, por si só, não tem o condão de suprir a falta de outros elementos probatórios que confirmem a dinâmica do acidente e a responsabilidade atribuída." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.000000-8/000, Relator: Des. Fulano de Tal, j. 12/03/2021). Sabe-se que quanto ao dano material, este não se presume e deve ser adequadamente comprovado nos autos. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais sofridos. Logo, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiram do ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Portanto, não pode ser atribuído a apelada a responsabilidade pelo suposto dano, tendo em vista que não foi colacionado aos autos provas suficientes de suas alegações. O recorrente não juntou aos autos, provas mínimas das suas alegações. A sentença recorrida, julgou improcedente o pedido fundamentando que os elementos de prova apresentados, notadamente o boletim de ocorrência e os documentos administrativos, são insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente e atribuir responsabilidade aos réus. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A DATA DO CANCELAMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 21/07 SEGUNDO O ALEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS QUE DEMONSTREM AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. RECLAMANTE QUE DEVE CERCAR-SE DE PROVA MÍNIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-27.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.06.2019) (TJ-PR - RI: 00225152720188160018 PR 0022515-27.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - REPARAÇÃO INDEVIDA. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e não comprovada a culpa por parte do requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000210865002001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13