Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802800-51.2019.8.10.0097 Autor(a): ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do(a) respeitável acórdão/sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802800-51.2019.8.10.0097 Autor(a): ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do(a) respeitável acórdão/sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:50
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:07
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:42
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 23:49
Publicação
31/08/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes AUTORA e RÉ, através dos seus Advogados, intimadas para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula 110221
Intimação - Processo nº. 0802800-51.2019.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 06:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 06:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10.527-A APELADO(A): ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO ADVOGADO(A): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLEMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802800-51.2019.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO, ora Apelado. Na peça inicial, o autor/apelado alega que, no dia 31 de março de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou em “invalidez permanente parcial do crânio/cérebro com repercussão intensa e total comprometimento funcional do órgão afetado”, conforme Laudo do IML anexado aos autos. Afirma que não obteve nenhuma resposta em relação ao seu pedido de pagamento administrativo do seguro DPVAT, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento da indenização respectiva, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 13914914), onde o magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.” Irresignada, a Seguradora interpôs o presente recurso (ID 13914920), argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que se tratava de proprietário inadimplente no momento da ocorrência do sinistro, nos termos do art. 763 do Código Civil. Afirma que não se aplica o enunciado da Súmula 257 do STJ nas hipóteses em que o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada, como no presente caso. Ao final, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgada improcedente a demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 13914924, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios e condenação da Apelante nas penas de litigância de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigirem a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 15259045. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o Apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, pois se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório no momento da ocorrência do sinistro. Logo, o cerce da controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não do autor/apelado ao recebimento do seguro DPVAT em razão de sua suposta inadimplência, na data da ocorrência do acidente automobilístico. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais, de responsabilidade objetiva e caráter social, que deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de apuração de culpa. Ressalte-se que a Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, não exige como condição para o recebimento do benefício que o proprietário do veículo esteja em dia com o pagamento do seguro obrigatório. Com efeito, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente. Confira-se: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga à vítima, mesmo que inadimplente com o prêmio, conforme o teor da Súmula 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Ressalto que a aludida Súmula não faz qualquer distinção entre o proprietário ou terceiro atingido em acidente de trânsito. Como se vê, tendo em vista que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 e a Súmula 257 do STJ não fazem qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela Seguradora apelante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) Desse modo, é cediço que a jurisprudência é uníssona acerca da possibilidade de a vítima receber indenização na hipótese de não pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em se tratando do proprietário do veículo inadimplente. No mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - A eventual inadimplência do proprietário do veículo com o pagamento do seguro não impede o pagamento da indenização. Súmula nº 257 do STJ. II - O boletim de ocorrência é um documento administrativo com presunção iuris tantum, de modo que só pode ser desconstituído mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. III - Havendo laudo elaborado por perito judicial, atestando a ocorrência da lesão, decorrente de acidente automobilístico, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual previsto na lei. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801856-49.2019.8.10.0097, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR APLICADO CONFORME LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA. CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 257, STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo assim, rejeito a alegação da apelante quanto a necessidade de complementação do exame pericial, haja vista este não ser o único documento nos autos a embasar a demanda do autor. Outros documentos como relatórios médicos e exames atestam a lesão sofrida, bem como a debilidade permanente. 2. Deste modo, a lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 70%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme acertadamente julgou o magistrado de base. 3. Súmula nº 257. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823514-97.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 31 de março de 2022) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ADEQUAÇÃO COM A TABELA LEGAL – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplicáveis, ao caso, as disposições da Lei nº 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum, vez que o acidente de trânsito ocorrera após sua vigência e, dessa forma, havendo previsão expressa de escalonamento dos graus de invalidez (tabela de proporcionalidade). Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI’s nº 4350 e 4627, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23/10/2014). II – Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta). III – A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09). IV – O valor fixado pelo juízo de base, em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), não atende os critérios previstos na tabela legal, cabendo a redução ao montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por se tratar de invalidez parcial incompleta, de média repercussão, com lesão na lombar. V – Não há se falar em vedação ao pagamento do DPVAT em razão da suposta inadimplência quanto à contribuição parafiscal correspondente (cota do seguro), sobretudo diante da expressa determinação constante do art. 7º, da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 257 do STJ. VI – Apelação Cível parcialmente provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA) - Grifei Portanto, o fato de o apelado estar inadimplente com o seguro obrigatório no momento do sinistro não afasta o seu direito ao recebimento da indenização DPVAT. Com efeito, frise-se, para obter o direito a receber a indenização do seguro obrigatório é necessário apenas que o beneficiário comprove a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente, o que restou comprovado nos autos. Por fim, deve ser rejeitado o pleito de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, visto que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 80 do CPC/2015. Além disso, para que a parte seja considerada litigante de má-fé, é necessária a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária, o que não há no caso em apreço. Desse modo, a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida.. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 15:12
Documento (Ofício)
26/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:47
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:46
Decurso de Prazo
11/10/2021, 07:36
Decurso de Prazo
11/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 10:13
Decurso de Prazo
08/10/2021, 10:13
Petição (Apelação)
05/10/2021, 12:17
Publicação
24/09/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802800-51.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA VILARINHO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 31 de março de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do sofre fratura e traumatismo craniano grave, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e determinada citação da parte Ré, ID. 24918067. Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 25719556. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 26814521, em que alegou, preliminarmente: a) ilegibilidade dos documentos apresentados; b) manifesta ausência de interesse processual: necessária extinção do feito. No mérito, argumentou: a) falta de pagamento do prêmio, legitimidade da negativa da Seguradora; b) utilização da tabela da Lei 11.945/2009; c) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); d) correção monetária – contagem inicial e cálculo; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Decisão saneadora, ID. 34559531. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 50259862. Alegações finais pelas Partes, ID. 51545175/51580968. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 34559531. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 24744860, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento. Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 50259862. O Perito afirmou que a parte Autora sofreu traumatismo craniano grave, por isso sofreu sequela permanente de repercussão intensa. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 31/03/2019. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, sofreu TCE grave, glasgwo 03, TOT em ventilação mecânica, trauma de face. O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve invalidez permanente parcial que acomete o crânio/cérebro, com repercussão intensa e total comprometimento funcional do órgão afetado A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez parcial permanente com repercussão intensa e total comprometimento funcional do órgão afetado. Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 75% do valor total da tabela, R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 15 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
16/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:10
Procedência em Parte
15/09/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 10:44
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:07
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:57
Decurso de Prazo
30/08/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:05
Documento (Alvará)
26/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:43
Mero expediente
27/07/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 15:07
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:07
Mero expediente
08/06/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:50
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:50
Decurso de Prazo
19/09/2020, 23:30
Decurso de Prazo
19/09/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 21:25
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
12/05/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 15:30
Documento (Certidão)
06/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:29
Documento (Certidão)
07/04/2020, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 06:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 14:38
Documento (Certidão)
01/04/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:47
Mero expediente
11/02/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 13:55
Petição (Contestação)
27/12/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:46
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))