Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA 12.736) APELADA: ANAILDE COSTA SOUSA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Miranda do Norte contra sentença da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, que julgou procedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidora, em virtude da conversão de Cruzeiro Real para URV. 1.2. A sentença reconheceu o direito da servidora à recomposição remuneratória, com apuração do percentual em liquidação de sentença, e determinou o pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. 1.3. O município apelante sustentou que a parte autora não comprovou a percepção de vencimentos anteriores ao último dia do mês, e que a pretensão violaria o princípio da separação dos poderes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora tem direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV; (ii) saber se é possível limitar temporalmente a incorporação do percentual com base em reestruturação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A conversão dos vencimentos em URV gerou perdas para servidores que não recebiam seus salários no último dia do mês, conforme jurisprudência pacificada. 3.2. No caso concreto, a servidora apresentou elementos suficientes para demonstrar a perda salarial, enquanto o Município, responsável pelo pagamento, falhou no ônus probatório de comprovar as datas dos efetivos pagamentos (art. 373, inc. II, do CPC). 3.3. A apuração do percentual devido de 11,98% deverá ocorrer em liquidação de sentença, levando em conta a data de pagamento dos vencimentos da servidora..4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a limitação temporal da incorporação do percentual de URV até a data de eventual reestruturação remuneratória, conforme o precedente de repercussão geral RE 561.836/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à recomposição remuneratória e determinou a apuração do percentual em liquidação de sentença. 4.2. Tese de julgamento: "A recomposição remuneratória de servidor público decorrente da conversão de vencimentos em URV é devida, com apuração do percentual em liquidação de sentença, podendo ser limitada no tempo por reestruturação remuneratória." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: Art. 373, inc. II - Medida Provisória n. 457/94 convertida na Lei n. 8.880/94 - Lei n. 9.494/97, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008. - STJ, EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.02.2017, DJe 08.02.2017. - STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801228-81.2017.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE visando à reforma da sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou procedente pedido formulado nos autos da ação de conhecimento c/c exibição de documentos ajuizada por ANAILDE COSTA SOUSA. Em breve resumo, consta dos autos que a apelada ocupa no município recorrente o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, tendo ajuizado a ação visando à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a agosto de 1994. Ante a anulação da primeira sentença exarada, os autos retornaram à origem para instrução processual, resultando na prolação de novo comando sentencial que, conforme antecipado, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).” Irresignado, o Município de Miranda do Norte manejou recurso de apelação, sustentando, em suma, que a parte não demonstrou, por meio de comprovantes de pagamentos ou depósitos bancários, a percepção dos vencimentos em data anterior ao último dia do mês. Considera que a pretensão da apelada deduzida na inicial afronta o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal e deduz a ausência de direito à incorporação do suposto percentual de conversão da moeda. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo e a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 26951338). Em parecer de mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 29726271). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, o ponto central do processo cinge-se a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória decorrente da aplicação da conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). A conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, I e II, da Medida Provisória n. 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. Na hipótese dos autos, tendo a requerente percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Ocorre que sendo o Município o órgão pagador, não pode transferir ao servidor, polo mais frágil, a obrigação de juntar os comprovantes de pagamento. Com certeza, o Município detém maiores e melhores condições de apresentar os comprovantes de pagamentos e as respectivas datas, tendo, assim, falhado no ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC) Portanto, nesse contexto, resta provada a perda de valores. Com efeito, a situação retratada nos autos é distinta daquela vivida pelos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, os quais, por receberem seus vencimentos em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). No presente caso, entendo que a conclusão da magistrada de origem não merece reparo, eis que o percentual a que faz jus a apelada necessita de apuração em procedimento de liquidação, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE INVIÁVEL. LEI Nº 8.880/94. SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. [...] 3. A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão acerca da aplicabilidade dos critérios de conversão estabelecidos na Lei nº 8.880/94 aos embargados. (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008) Vale ressaltar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Acrescenta-se, ainda, no que se refere à compensação, que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Conforme se vê do precedente acima reproduzido, EDcl no REsp 1229353/MG, a limitação temporal passou a ser admitida pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, PUBLIC 10-02-2014): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Na espécie, deve-se ressaltar, com base jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Por fim, oportunamente, aponto jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança de DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NA EPOCA DA CONVERSÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF, é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. 2. No entanto, em relação àqueles servidores do Poder Executivo, que têm a data de pagamento variável, a diferença decorrente conversão salarial em URV deve ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em conta a prova da data do efetivo pagamento. 3. Assim, merece ser mantida a sentença de procedência, que condenou o Município de Lago Verde a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. Segunda Câmara de Direito Público. ApCiv n. 0802067-33.2022.8.10.0048, rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em sessão virtual no período de 24.08.2023 a 31.08.2023)
Diante do exposto, sem necessidade de maiores incursões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator