Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURO SERGIO RIBEIRO BAGANHA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DE: MAURO SERGIO RIBEIRO BAGANHA, através de seu advogado, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7666-A). DE: ESPÓLIO DE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através de seu ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MS 6835-A) Para tomar ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrito: “SENTENÇA Tratam os autos AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS INDEVIDAS DE VEÍCULO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MAURO SÉRGIO RIBEIRO BAGANHA em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que formalizou contrato de financiamento com o requerido, contudo, foram inseridos no negócio jurídico tarifas não autorizadas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro e Registro de Contrato), pleiteando, assim, a exclusão dos serviços não contratados. Aduz que pagou o valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) referente ao seguro, R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente à tarifa de cadastro, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por Tarifa de Avaliação de Bem e R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) de registro de contrato. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, contrato, entre outros. Despacho de ID 39354572 deferindo o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada conforme ata de ID 43721403. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 44715617), alegando, no mérito, inexiste abusividade nas cobranças de taxas e tarifas, assim como a legalidade da contratação do seguro, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu decadência, inépcia, prescrição trienal, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça, A parte requerente deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica sem manifestação, conforme certidão de ID 49543276. Decisão de saneamento em ID 69704061 rejeitando todas preliminares arguidas pelo banco requerido. Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 78639997. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se, que a controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança de tarifas e seguro incluídos dentro de contrato de financiamento de veículo pactuado junto ao banco requerido. No presente contrato, a parte requerente não pode limitar os custos do contrato somente ao valor do financiamento, já que além dos juros remuneratórios, é aplicado taxas, tarifas, encargos e outras despesas, que serão diluídos nas parcelas mensais do financiamento. Tem-se, assim, o que chama-se de custo efetivo total - CET, que prevê os demais custos para a pactuação do negócio jurídico. Assim, deve o consumidor efetuar cálculos com base no custo efetivo total do contrato, já que este é quem define o valor final da parcela do financiamento, tendo em vista que incorpora outros custos recorrentes envolvidos na concessão do crédito. Desta forma, estando expressamente previstas no contrato a incidência de taxas e tarifas no custo efetivo total (CET), bem como as tarifas, é permitida. O STJ também tem jurisprudência em relação aos pedidos de revisão contratual por suposta inserção de cobranças indevidas referentes à TARIFA DE CADASTRO, serviços de terceiros e registro de contrato, conforme ementa do Acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018). Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir os entendimentos acima transcritos. E, da análise percuciente dos autos entendo que as previsões contratuais quanto às tarifas inerentes ao financiamento foram expressamente estipuladas, pois, ao juntar cópia do contrato, o requerente confirma que tinha plena ciência das tarifas cobradas, sendo este documento perfeitamente apto a demonstrar a clareza nele constante, em total observância aos princípios da boa-fé e da transparência. A contratação das tarifas impugnadas está em total acordo com o ordenamento jurídico, além de não restar configurado que o requerente foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não restando configurada a venda casada. O detalhamento do contrato de financiamento, com assinatura da parte requerente (ID 44715622), confirma a cobrança de TARIFA DE CADASTRO. A referida tarifa é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing. Ademais, o STJ através da súmula 566 preceitua que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Em atenção ao julgado do STJ, vê-se que a TARIFA DE CADASTRO e de AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia são lícitas, vez que não restou demonstrada nenhuma abusividade das cobranças ou que esses serviços não foram efetivamente prestados. Quanto à cobrança de REGISTRO DE CONTRATO, ficou fixada tese no julgamento do Resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos nos seguintes termo: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a – possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Recurso Especial 1.578.553 – SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018) – Segunda Seção – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino)". No que pertine ao valor cobrado referente ao SEGURO CDC PROTEGIDO VIDA, verifica-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos valores, parcelas, tarifas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, no qual constou a possibilidade de contratação. Vê-se que, na modalidade de contratação escolhida, o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte requerente, não havendo o que se falar em venda casada, uma vez que todas as informações atinentes ao negócio estão expressas e o consumidor teve autonomia de aderir ao contrato. Assim, havendo discordância dos valores ou cláusulas do contrato de seguro, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado, assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I). Este é o entendimento já firmado pelos Tribunais de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Apelo desprovido. TJMA - Ap Cív. 0806710-97.2018.8.10.0040, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, PJe 28/04/2022). Certo é que os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Assim, em análise aos autos, houve observância do dever de informação, Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual os juros, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerida não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a presente revisão contratual. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. P.R.I. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.. Resp: 173765
Intimação - PROCESSO Nº 0801976-08.2020.8.10.0049