Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802941-49.2021.8.10.0049 D E C I S Ã O Inicialmente, defiro os pedidos de desarquivamento e do processamento da execução, na forma da lei. Promova-se a Secretaria Judicial a evolução da classe processual para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ – 4642023. Defiro o pedido formulado pelo senhor Perito judicial ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS (ID 134019437) e determino a expedição de Alvará Judicial eletrônico em seu favor, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do depósito efetuado no ID 93511746, e seus eventuais acréscimos. INTIME-SE o Banco executado, via patrono habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito apontado no evento/ID 134465106, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE a penhora on line, via Sistema SISBAJUD, para pagamento do crédito apontado pela parte credora, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10%. Caso efetivada a penhora, INTIME-SE a parte devedora para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. Se não opostos Embargos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico para levantamento do numerário, após o recolhimento do selo de fiscalização, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE, tão logo ocorra o pagamento das custas. Paço do Lumiar, data da assinatura eletrônica. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara