Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada no despacho (ID 71978578), providenciei a atualização da dívida exequenda, conforme memória de cálculo à seguir, bem como providenciei a intimação do advogado das partes, por intermédio da presente certidão, para manifestar-se acerca do cálculo. CÁLCULO DANO MATERIAL Correção Monetária Atualizado até: 26/10/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/09/2014 8.191,80 1,61746391 13.249,94 98,00% 12.984,94 26.234,88 Subtotal 26.234,88 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 2.623,48 Subtotal 28.858,36 Total Geral DANO MATERIAL 28.858,36 CÁLCULO DANO MORAL Correção Monetária Atualizado até: 26/10/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 03/08/2017 3.500,00 1,31952391 4.618,33 63,00% 2.909,54 7.527,87 Subtotal 7.527,87 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 752,78 Subtotal 8.280,65 Total Geral DANO MORAL 8.280,65 TOTAL GERAL DA DÍVIDA: R$ 37.139,01 (trinta e sete mil mil, cento e trinta e nove reais e um centavo). Vitorino Freire, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0800415-12.2017.8.10.0062
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada no despacho (ID 71978578), providenciei a atualização da dívida exequenda, conforme memória de cálculo à seguir, bem como providenciei a intimação do advogado das partes, por intermédio da presente certidão, para manifestar-se acerca do cálculo. CÁLCULO DANO MATERIAL Correção Monetária Atualizado até: 26/10/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/09/2014 8.191,80 1,61746391 13.249,94 98,00% 12.984,94 26.234,88 Subtotal 26.234,88 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 2.623,48 Subtotal 28.858,36 Total Geral DANO MATERIAL 28.858,36 CÁLCULO DANO MORAL Correção Monetária Atualizado até: 26/10/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 03/08/2017 3.500,00 1,31952391 4.618,33 63,00% 2.909,54 7.527,87 Subtotal 7.527,87 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 752,78 Subtotal 8.280,65 Total Geral DANO MORAL 8.280,65 TOTAL GERAL DA DÍVIDA: R$ 37.139,01 (trinta e sete mil mil, cento e trinta e nove reais e um centavo). Vitorino Freire, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0800415-12.2017.8.10.0062
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:07
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:19
Documento (Certidão)
12/09/2022, 17:07
Movimentação processual
12/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:54
Publicação
26/07/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800415-12.2017.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Determino seja procedido a à intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Intime-se. Vitorino Freire/MA, 21 de julho de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:08
Evolução da Classe Processual
24/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:17
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800415-12.2017.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800415-12.2017.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800415-12.2017.8.10.0062
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/02/2021 e o término às 15:00 do dia 01/03/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de fevereiro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800415-12.2017.8.10.0062
15/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2021, 13:33
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:32
Documento (Ofício)
06/05/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 21:12
Sem efeito suspensivo
04/03/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 12:27
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:01
Decurso de Prazo
19/04/2019, 04:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 08:55
Publicação
15/03/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:32
Mero expediente
11/03/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente