Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SHEILANE PEREIRA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE MORAIS MACHADO JUNIOR (OAB 9326-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA (OAB 8669-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
Intimação - Processo número: 0800020-81.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SHEILANE PEREIRA COUTINHO contra o MUNICÍPIO DE TUTÓIA, através da qual pretende obter ordem judicial para que o réu proceda a sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental de 6º ao 9º Anos – Língua Inglesa. Alega que se submeteu a concurso público, regido pelo Edital nº 001/2015, para provimento do cargo em questão, cujo resultado final veio a ser homologado no dia 31 de agosto de 2015, quando logrou êxito em ser aprovada no oitavo lugar. Salienta que, embora a municipalidade “tenha disponibilizado apenas 02 vagas totais, o edital previu ainda a possibilidade de convocação a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso” (sic). Contextualiza, ainda, que “apesar da existência de vários cargos de professor previstos em lei, um número indefinido foram preenchidos de forma precária em detrimento aos candidatos aprovados que sequer foram chamados, conforme informações a serem fornecidas pelo secretário de educação” (sic). Requereu, então, seja expedido provimento jurisdicional para imediata posse no cargo pretendido, com os seus reflexos e consectários de lei, bem como a condenação nas verbas de sucumbência (evento/ID 26958654). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 35222850). Uma vez citado, o município apresentou contestação, onde levantou preliminar e, no mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos (ID 37147495). Não houve réplica. Na fase de especificação de provas, apenas o réu se manifestou (ID 65332465). 2. Fundamentação. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”). Como é cediço, “o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a Lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo […], se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., vol. 1, Editora JusPodivm: Salvador, 2007, pg. 473). Na espécie, foi oportunizado aos litigantes o direito de que ainda se manifestassem acerca de suas eventuais provas que desejavam produzir, no entanto, a autora passou batido e nada requereu, pelo que a causa se encontra madura para julgamento. 2.1. Da inépcia da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Tendo em vista que a preliminar invocada pelo réu se confunde, tecnicamente, com o próprio mérito da lide, dela não conhecerei. 2.2. Mérito. Consta dos autos que, em verdade, a demandante logrou aprovação no concurso público promovido pelo réu, contudo, ficou além do número de vagas previsto no instrumento editalício (o qual sequer foi juntado por SHEILANE, diga-se de passagem), tendo obtido a 8ª colocação (ID 26958664). Ao lado disso, o município somente realizou a nomeação dos candidatos que passaram em primeiro e segundo lugares no certame (DANIELE CARDOZO RODRIGUES e REGINALDO DA SILVA SANTOS – ID 37147511). Consigne-se que a defesa do requerido informou que “o prazo de validade do concurso expirou em 28 de agosto de 2019”. Pois bem. No que concerne ao direito subjetivo à nomeação de aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido a regime de repercussão geral (Tema 784 – RE nº 837.311/PI), reafirmou o que havia decidido no RE nº 598.099/MS, ao fixar a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”. O referido julgado, todavia, ressalvou hipóteses excepcionais que fazem exsurgir o direito subjetivo à nomeação: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Ademais, consoante mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do citado RE nº 598.099/MS, “quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.” In casu, consoante o enredo linear probatório dos autos, observa-se que a autora, nem mesmo de longe, conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que o município réu tenha, sob qualquer ângulo fático ou jurídico, realizado a nomeação de todos os candidatos que estavam à sua frente na lista de classificação (sete ao todo), bem assim de comprovar sobre o surgimento de novas vagas no decurso do prazo de validade do certame, ou se chegou ou não a ser aberto novo concurso durante a validade do anterior. Nesse panorama, impõe-se a rejeição da súplica inaugural, sem maiores divagações inúteis à prestação jurisdicional. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I). Em obséquio ao princípio da causalidade (art. 85, § 2º), condeno a autora a pagar as custas do processo e em honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º), em razão da gratuidade de justiça. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)