Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: SONIA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A
Embargado: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procurador: GILVA DUARTE DE ASSUNÇÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 2. Embargos acolhidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812616-97.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator