Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município Recorrida: Tamyres da Costa Vieira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820243-84.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre: 1/3 férias gozadas ou indenizadas; salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e do auxílio-acidente; auxílio-educação; abono assiduidade; salário-família; pagamento de horas extras; e adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como condenando o recorrente a devolver à parte autora, ora recorrida, os valores que lhe foram indevidamente descontados. Em apelação, a sentença foi mantida pelo colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, em decisão fundamentada no Tema n. 163 de repercussão geral (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”) (Id. 52248941). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa: 1) ao art. 64, §1º e 141, do CPC, sob a justificação de que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal; 2) ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, visto que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos pagos; 3) ao art. 30, I, ‘a’, da Lei n. 8.212/91, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como mero agente arrecadador da contribuição previdenciária. Finalmente, prossegue aduzindo a falta interesse de agir da recorrida, eis que não formulou prévio requerimento administrativo (Id. 52738143). Contrarrazões no Id. 52790771. É o relatório. Decido Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão recorrido está fundamentado em precedente constitucional (Tema n. 163 de repercussão geral) e em leis federais. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente