Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801373-93.2019.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A(o) Advogado(a): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimo, ainda, para tomar conhecimento da Decisão ID nº 137284945. Tutóia-MA, 19 de fevereiro de 2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801373-93.2019.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A(o) Advogado(a): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimo, ainda, para tomar conhecimento da Decisão ID nº 137284945. Tutóia-MA, 19 de fevereiro de 2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:03
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:24
Publicação
25/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801373-93.2019.8.10.0137.
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado do(a)
REU: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora através de seu advogado(a) para para contrarrazoar o recurso de apelação no prazo de 15 dias Tutóia – MA, 21/06/2024. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: FABRICIA DA HORA MARQUES e outros (7) Advogado do(a)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:58
Mero expediente
21/02/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:42
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:42
Petição (Apelação)
24/01/2023, 10:15
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:49
Publicação
15/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABRICIA DA HORA MARQUES e outros (7) Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO (OAB 5324-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por: 1) FABRICIA DA HORA MARQUES, 2) ANTONIO ALEXANDRE REIS DE CARVALHO, 3) CARLA AMARA PEREIRA DOS SANTOS, 4) DOMINGOS JOSE PEREIRA DA SILVA, 5) ALFRANCY GARCES DA SILVA, 6) FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, 7) WANESSA OLIVEIRA SANTOS e 8) JEANNE KERLY DE MENEZES SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA. Aduzem os requerentes que são servidores públicos municipais concursados, todos no exercício do cargo de Professores da Rede Pública de Ensino e nessa qualidade, têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais na forma da Lei de Plano de Cargos do Magistério, contudo, recebem 1/3 (terço de férias) calculados somente sobre 30 (trinta) dias. Narram, ainda, que recebem o adicional de alteração de CLASSE I para III como forma de gratificação de graduação (10%), verba que deveria ser incorporada ao salário-base, além de não constar em suas remunerações a vantagem pecuniária referente ao percentual de incentivo de regência a que fazem jus. Pleiteiam o reconhecimento desses direitos com suas respectivas implantações/adequações e o recebimento da diferença remuneratória devida, inclusive com repercussão salarial nas demais verbas, a exemplo da gratificação de pós-graduação. Este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária às partes requerentes e determinou a citação do município requerido na decisão de ID 23075810, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o Município de Tutóia/MA apresentou contestação com documentos (ID 27741504), alegando o exercício regular de direito, pois o salário-base dos requerentes está integralizado do adicional de classe, importando em bis in idem, aduzindo, ainda, que não há prova do preenchimento dos requisitos do incentivo de regência e que na legislação municipal não há previsão de férias de 45 dias. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Arguiu prejudicial de prescrição e pleiteou o desmembramento do processo por dificuldade de defesa diante do litisconsórcio ativo multitudinário. Réplica no ID 31266644. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual juntou petição informando a ausência de interesse público na demanda, conforme a Recomendação nº 34/2016 do CNMP e art. 178 do CPC. Dispensada a produção de outras provas pelas partes, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, em função da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ser ABSOLUTA (Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que determina que onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é das Varas da Fazenda Pública, e, inexistindo esta unidade específica, a competência será dos juízes de varas diversas, pelo que procedo a readequação do feito para o rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei, motivo pelo qual, aproveito os atos praticados, diante da ausência de prejuízo às partes. No mais, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando o feito maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sem designação da audiência de que trata a Lei nº 12.153/2009, principalmente diante da prática forense revelar a ausência de transação das partes por tratar de verbas públicas. Quanto a preliminar de dificuldade de defesa diante do suposto número excessivo de requerentes no polo ativo, verifica-se que o art. 113 do CPC prevê essa hipótese, denominada pela doutrina e jurisprudência de litisconsórcio facultativo multitudinário, que contém os seguintes requisitos: a) comunhão de direitos ou obrigações relativas à lide; b) direitos ou obrigações derivados de um mesmo fundamento de fato ou direito; c) conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir; d) afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Ao permitir esta pluralidade, o legislador pretendeu valorizar a economia e celeridade processuais, evitando que inúmeras ações sejam propostas para o julgamento de questões que podem ser decididas por sentença única. No entanto, na formação do litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo) podem ocorrer casos de formação de uma verdadeira “multidão” de pessoas ocupando um dos polos da ação, situação denominada de litisconsórcio multitudinário, o que acarreta exatamente o que o legislador pretendia evitar: confusão e comprometimento da rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa. No entanto, essa hipótese não resta evidenciada na presente lide, pois a Rede Municipal de Ensino Público possui um número extenso de profissionais do magistério e o advogado subscritor da petição inicial e devidamente habilitado, sabiamente, promoveu inúmeras ações idênticas em pequenos grupos, a exemplo desta ação que contém apenas 08 (oito) requerentes. Inexiste prejuízo à defesa a reunião desse pequeno grupo de Professores em uma única ação, pelo que
requerentes: 1) FABRICIA DA HORA MARQUES, 2) ANTONIO ALEXANDRE REIS DE CARVALHO, 3) CARLA AMARA PEREIRA DOS SANTOS, 4) DOMINGOS JOSE PEREIRA DA SILVA, 5) ALFRANCY GARCES DA SILVA, 6) FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, 7) WANESSA OLIVEIRA SANTOS e 8) JEANNE KERLY DE MENEZES SANTOS, sem pagamento de retroativo devido a quitação desse direito como forma de gratificação; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA a IMPLANTAR O ADICIONAL DE INCENTIVO/REGÊNCIA DE DOCÊNCIA NOS PERCENTUAIS DE 15% (QUINZE POR CENTO) OU 10% (DEZ POR CENTO) conforme a atividade de cada requerente e DETERMINAR O PAGAMENTO RETROATIVO de todas as parcelas devidas durante o período no qual os requerentes exerceram suas atividades em sala de aula, na forma do art. 33 e 34 da Lei Municipal nº 020/1988, quantia a ser apurada em cumprimento/execução de sentença por simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA à CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS AOS REQUERENTES DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS, divididas em dois períodos, na forma do art. 44, I, da Lei Municipal nº 020/1998, com PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL SOBRE TODO ESSE PERÍODO, quantia a ser apurada em cumprimento/execução de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento/execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801373-93.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de desmembramento. INDEFIRO, ainda, a preliminar de prescrição da ação por tratar de verbas salariais suprimidas dos rendimentos dos requerentes, mês a mês, sendo certo que eventual reconhecimento do direito invocado será observada a prescrição quinquenal do direito material devido pela municipalidade. Vencidas estas questões, passo ao mérito. No que tange à independência entre os Poderes do Estado, importante frisar que, embora exista o princípio constitucional da Separação de Poderes no Estado Democrático de Direito, onde eles atuam de forma independente e harmonicamente entre si, ao Poder Judiciário compete à aplicação da Lei ao caso concreto e mesmo que não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a legalidade do ato quando provocado. Nenhum princípio constitucional pode servir de lastro para dar abrigo, proteger, ou mesmo mascarar, eventuais arbitrariedades praticadas por autoridades públicas, a exemplo do princípio da separação de poderes tão decantado e aperfeiçoado por Montesquieu e Locke, porque aos Poderes Executivo e Legislativo é exigido o cumprimento da legalidade como corolário lógico de sua função pública. Portanto, ele não é um princípio absoluto, e falece de forças para impedir que o Poder Judiciário dirima conflitos de interesses entre jurisdicionados e o poder público, como no caso vertente. Pois bem. A demanda trata de questão de fato e de direito que prescinde da produção de outras provas, limitando-se a causa de pedir no reconhecimento judicial do direito das partes requerentes, enquanto servidores públicos municipais (professores da rede pública de ensino), à percepção do adicional de férias (1/3) sobre a integralidade dos dias de férias estatutariamente prevista em 45 dias, bem como a incorporação do adicional de 10% (5% + 5%) referente à CLASSE III do Magistério ao salário-base quitado como forma de gratificação e o recebimento do adicional de incentivo de regência inadimplido pelo ente municipal. E analisando detidamente as argumentações do ente público municipal, observa-se que são insubsistentes para desconstituir o direito alegado pelos requerentes, restando ao juízo proceder os pedidos autorais. Com efeito, importante esclarecer que os vencimentos dos profissionais do Magistério Público tem regramento ditado pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária, com resolução de constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 4167: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Publicação: 24/08/2011 - Órgão julgador: Tribunal Pleno STF)”. Assim, anualmente, o Ministério da Educação (MEC) em observância à respectiva Lei Federal, edita os índices de reajuste do piso nacional da categoria dos profissionais da educação, analisando diversos fatores técnicos, econômicos e sociais para essa resolução. Em que pese esse teto nacional, a Constituição Federal autoriza os Estados e Municípios a legislarem e disciplinarem o plano de carreira e a forma de progressão e promoção dos professores, desde que atendendo ao piso nacional mínimo.
Trata-se de norma nacional que deve ser aplicada a todos os entes da federação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. É de se ressaltar que a aplicação da referida Lei Federal aos servidores públicos municipais e/ou estaduais não ofende a competência dos Municípios e/ou Estados prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Deste modo, ainda que o Município e/ou Estado possuam competência para estabelecer sua política salarial e os reajustes salariais de seus servidores, devem observar os parâmetros e limites previstos na Constituição Federal e dela decorrentes, em razão do princípio da isonomia, situação extensiva a todos os profissionais dessa categoria, a exemplo dos requerentes, que foram beneficiados com a adequação salarial à normal nacional, embora integrantes dos quadros do serviço público anteriormente a essa legislação. Vencida essa premissa, denota-se que o Município requerido obedece esse regramento e seus reajustes, pagando aos Professores da Rede Municipal de Ensino o valor do piso nacional, contudo, se omite em relação a alguns direitos inerentes a esta categoria ou o faz de forma errônea, por desrespeitar as previsões legais do Plano de Cargos e Carreiros do Magistério Municipal, senão vejamos. No Município de Tutóia/MA vige a Lei nº 020/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, devendo entre outros regramentos, ser observadas suas diretrizes para o deslinde da causa. O art. 24 dispõe que: “Para o provimento das classes que integram os cargos das carreiras do magistério, será exigida a seguinte habilitação profissional e sua respectiva área de atuação: I - Professor: Professor Classe I - habilitação específica do Ensino Médio - Magistério, obtida em 3 séries, podendo atuar na educação infantil e no ensino fundamental de 1ª a 4ª série, bem como, na educação especial; Professor Classe II - habilitação específica do Ensino Médio - Magistério, acrescida de 01 (um) ano de estudos adicionais, poderão atuar na educação fundamental de 1ª a 6ª série e educação infantil e “especial”; Professor Classe III - habilitação específica em pedagogia, obtida em curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, acrescidos de formação pedagógica de nível superior, podendo atuar na educação infantil, no ensino fundamental de 1ª a 8ª série, ensino médio e na classe especial. (...)” A referida legislação disciplina, no art. 32, que os vencimentos base dos professores Classe I não poderão ser inferiores ao salário-mínimo, bem como haverá um acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) de uma classe para outra, verba que será incorporada no salário-base e não paga como forma de gratificação. Inclusive, denota-se dos art. 37 e ss. que inexiste a gratificação de graduação no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, restando o pagamento desse acréscimo remuneratório de 10% decorrente da CLASSE III como verba a ser incorporada no salário-base. Vê-se, portanto, que há erro administrativo em não integralizar/incorporar esse adicional pecuniário ao salário-base dos requerentes que são todos pertencentes à CLASSE III, pois o pagamento na forma de gratificação tem reflexos prejudiciais aos requerentes. Ressalte-se que esse direito é de caráter pessoal que não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical com alteração da classe funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. Resta ao juízo admitir este direito aos requerentes, no sentido de obrigar o ente municipal a proceder a incorporação nos vencimentos-base do percentual referente às respectivas classes funcionais (CLASSE III - 10%), remuneração que segundo a legislação federal não pode ser inferior ao piso nacional. Quanto ao adicional de incentivo de regência de que trata o art. 33 e ss da Lei de Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, verifica-se, novamente, que os requerentes fazem jus a essa verba remuneratória: "Art. 33º - O incentivo financeiro é destinado aos ocupantes de cargos de professores em razão da sua efetiva regência de sala de aula, que será adicionado ao vencimento-base. Art. 34º - o incentivo que trata o artigo anterior, será calculado sobre o vencimento-base nos percentuais de: I - 25% (vinte e cinco por cento) pelo exercício em classes de alunos de necessidades especiais; II - 20% (vinte por cento) para os professores em efetiva regência em escolas ou classes localizadas na zona rural, desde que os mesmos passem a residir na localidade de trabalho; III - 15% (quinze por cento) pelo exercício em regência de classes de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e ensino médio; IV - 10% (dez por cento) pelo exercício em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série. Art. 35º - Os incentivos serão cancelados, automaticamente, se o professor deixar a regência de classe. Art. 36º - Os professores terão incentivos financeiros incorporados ao vencimento-base nas seguintes condições: a) Integralmente, após 15 anos de efetiva percepção; b) Proporcionalmente, nos casos de aposentadoria à razão de 2/30 avos por ano de percepção”. Verifica-se que essa vantagem de incentivo à docência é classificada como gratificação de serviço (propter laborem), o qual só pode ser percebida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de suas funções e, uma vez que consta a juntada da ficha financeira dos requerentes com pagamentos salarial mensal, presume-se que todos exerceram regularmente suas atividades, fazendo jus ao incentivo de regência de que trata o art. 33 de acordo com suas atividades, na forma do art. 34 e seus incisos. Por ser propter laborem deve ser remunerada na forma de gratificação/vantagem, e diferentemente do outro direito ora reconhecido este é sem incorporação nos vencimentos-base, diante do permissivo legal de cessação automática acaso o servidor deixe a regência da sala de aula. Sobre o tema, ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 34a edição revista, ampliada e atualizada, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2020): “Vantagens pecuniárias de caráter geral têm sido consideradas como parcelas remuneratórias. Na verdade, em que pese o rótulo,
trata-se de remuneração disfarçada. Assim, devem integrar os proventos. Contrariamente, ficam fora dos proventos vantagens de caráter indenizatório, como, por exemplo, o auxílio-moradia, bem como aquelas incompatíveis com a situação de aposentado, como o abono de férias”. Nessa senda, enquanto o adicional de graduação/titulação é de caráter geral e deve ser incorporado aos rendimentos dos requerentes, a vantagem de incentivo/regência à docência é devido somente aos professores que exercem sua atividade na forma prevista no art. 33, da Lei Municipal nº 020/1998, por ser esta última propter laborem. Portanto, os requerentes fazem jus à incorporação do adicional de graduação em seus rendimentos e que importa na CLASSE inicial conforme a titulação, bem como ao recebimento da gratificação/vantagem de incentivo financeiro de 15% ou 10% (conforme a regência de classe de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e ensino médio ou Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série (art. 33, inc. III e IV). Por fim, quanto às férias e adicional do terço constitucional, importante dizer que o salário é um direito do trabalhador, seja ele da esfera privada ou pública, assim como 13º salário e pagamento de férias com adicional. Não obstante o regime diferenciado do servidor público, a todo trabalhador o art. 7º da Constituição da República atribui direito ao mesmo a percepção de salário, férias anuais e terço de férias, sobre o valor do salário normal, como se vê: A Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XVIII, dispõe que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Nesse diapasão, a Carta Magna não fez nenhuma distinção ao tratar dos trabalhadores, desse modo, pode-se concluir que os servidores públicos também têm direito a gozar férias e receber o adicional de pelo menos 1/3 do seu salário, conforme previsão legal do art. 39, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Lei de Plano e Carreira é clara em conceder 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos Profissionais do Magistério, conforme previsão do art. 44, in verbis: “Art. 44º - Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os Profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I - As férias serão desdobradas em 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias; II - Somente entrará em gozo de férias o servidor que houver desempenhado a contendo (sic) as atividades sob sua responsabilidade; III - As férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto em calendário que atenda as (sic) peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino; IV - Não será permitido o acúmulo de férias, ou levar a sua conta qualquer falta no trabalho. Parágrafo Único - Os Professores do Magistério que não estiverem no gozo de férias no período de recesso escolar, ficará (sic) à disposição do sistema municipal de ensino para o desempenho de atividades didático-pedagógicas ou para frequentar cursos que visem o seu aperfeiçoamento profissional”. Assim, em que pese a negativa desse direito na contestação da parte requerida que fundamenta a ausência do direito invocado pelos requerentes no Estatuto do Servidor Municipal, verifica-se que em Tutóia/MA há Legislação Específica para a Classe de Magistério, que dispõe que “as férias serão desdobradas em 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias”, logo, 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais são devidas para os professores da rede municipal de ensino com o respectivo adicional de 1/3 (um terço) constitucional, no mínimo, situação que não ofende o princípio da legalidade, segundo entendimento jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situação análoga ao caso em debate, considerou: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. (AO 623, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140) (grifei) O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido reiteradamente nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. ALei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00013181020168100032 MA 0029752019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São José dos Basílios. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007172120148100146 MA 0155032018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) (grifo nosso) Portanto, uma vez que o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Tutóia/MA (Lei nº 020/1998) prevê o período de férias dos servidores públicos do magistério, na função da docência, em 45 (quarenta e cinco) dias, outro não pode ser o entendimento senão o de que o adicional de férias incidirá sobre a integralidade desse período. Por fim, em que pese o município requerido aduzir em sua defesa que os requerentes não fizeram prova dos direitos pleiteados nesta ação, denota-se que a própria nomeação exige a diplomação em curso superior com licenciatura plena, bem como a regência em sala de aula e efetivo exercício estão comprovados pela regularidade do pagamento de seus salários, fato observados dos contracheques e fichas financeiras e que prescinde de outras provas. Inclusive, é ônus do requerido, segundo o art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores da ação, o que não ocorreu no caso ora em exame, restando incontroversa a ausência de pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias que têm direito os requerentes, bem como pagamento do adicional de incentivo de regência no percentual cabível (15% ou 10%). O único direito reconhecido e pago aos requerentes pela municipalidade e que faz parte do pleito é o adicional de progressão funcional da CLASSE III (10%), contudo, erroneamente concedido sob a forma de gratificação ao invés de sua incorporação ao vencimento-base dos requerentes. Não é demais registrar que o direito salarial reconhecido neste decisum será acrescido de correção monetária e juros legais, montante a ser calculado em cumprimento/execução de sentença por simples cálculo aritmético que não importa na iliquidez desta sentença e observará a prescrição quinquenal atinente à espécie. Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento (mês a mês), e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. ISSO POSTO, com base na legislação acima referida e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA em proceder a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO de que trata o art. 24 da Lei Municipal nº 020/1998, no percentual de 10% (dez por cento) referente à Classe III, nos vencimento-base dos
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:54
Procedência
16/10/2022, 21:48
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:40
Publicação
21/03/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801373-93.2019.8.10.0137 DESPACHO Intimem-se as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. P. R. I. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado e assinado eletronicamente.