Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ZÉLIA DA SILVA MARINHO Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765) e outro
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803318-04.2020.8.10.0001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Zélia da Silva Marinho contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa, por ser a parte filiada ao SINDSAUDE/MA. Inicialmente, a embargante requereu o sobrestamento dos autos, em razão de decisão proferida em diversos recursos especiais que determinaram a suspensão de todos os processos que tratam da mesma controvérsia jurídica. No mérito, alega que ocupa cargo não abrangido pelo sindicato apontado como específico e que já teve seu crédito individualizado e homologado em sede de liquidação coletiva, configurando a preclusão da matéria. Sustenta, ainda, que o título coletivo não traçou limites subjetivos exclusivos aos filiados ao SINTSEP, o que lhe conferiria legitimidade para a execução individual. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Verifico que foi proferida decisão nos recursos especiais representativos da controvérsia nºs 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001, nos quais foi determinado o sobrestamento de todos os cumprimentos de sentença proferidos na Ação 6542/2005, tanto em primeiro quanto em segundo graus, até o pronunciamento do STJ. Dessa forma, em atendimento à determinação, determino o sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento da Corte Superior. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator