Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800528-92.2022.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800528-92.2022.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 06:43
Documento (Certidão)
03/09/2025, 06:43
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A)
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31.07.2025 A 07.08.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A)
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31.07.2025 A 07.08.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) EMBARGADA: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A) APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE QUESTIONA A COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA, NOS AUTOS, IMPROCEDENTE. ENTRETANTO, “A RÉ NÃO FEZ A JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO CONTRATO, DE SEGURO”. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. “NULIDADE, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, QUE SÃO FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE”. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800528-92.2022.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITICUPU/MA, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0800528-92.2022.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 06:43
Documento (Certidão)
03/09/2025, 06:43
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A)
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31.07.2025 A 07.08.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A)
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31.07.2025 A 07.08.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) EMBARGADA: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A) APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE QUESTIONA A COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA, NOS AUTOS, IMPROCEDENTE. ENTRETANTO, “A RÉ NÃO FEZ A JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO CONTRATO, DE SEGURO”. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. “NULIDADE, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, QUE SÃO FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE”. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARÉ DE JESUS SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621 E OAB/MA Nº 9.946-A) APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE QUESTIONA A COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA, NOS AUTOS, IMPROCEDENTE. ENTRETANTO, “A RÉ NÃO FEZ A JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO CONTRATO, DE SEGURO”. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. “NULIDADE, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, QUE SÃO FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE”. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-92.2022.8.10.0028
30/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:34
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:36
Publicação
15/11/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0800528-92.2022.8.10.0028 Polo Ativo: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA Polo Passivo: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Buriticupu/MA, 26 de outubro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Sec. Judicial da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 189480
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:55
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:10
Petição (Apelação)
20/10/2022, 10:26
Publicação
30/09/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: Reinaldo L T R. Mandalite (OAB/MA 11.706-A) SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO MARIA MAZARÉ DE JESUS SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou que foram cobradas 25 parcelas referente a cobrança denominada de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, qual assevera que jamais solicitou o serviço. Aduz que os descontos já totalizaram o valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Pugnou a
requerente: a) pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição de indébito e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão dispensando a realização de audiência e determinando a citação da empresa demandada (ID 64127319). Citado, o réu apresentou contestação (ID 67505781), sem arguir preliminares e no mérito fundamentou que: a) a parte autora anuiu com os termos do contrato e manifestou expressamente sua vontade livre e consciente; b) agiu de boa-fé e por essa razão não cabe a condenação em repetição de indébito e danos materiais; b) inexistência de comprovação de danos morais. Ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID (id 71652281). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus e comprovou através do documento (ID 67505786), a contratação do seguro, razão pela qual é de rigor reconhecer a improcedência da demanda. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, o requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual. Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800528-92.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§3º, CPC/2015). Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
27/09/2022, 00:00
Improcedência
20/09/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:17
Publicação
02/07/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA Parte ré: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Buriticupu, MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Diretor de Secretaria Matrícula 166447
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800528-92.2022.8.10.0028 Parte
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:34
Documento (Certidão)
20/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2022, 10:19
Outras Decisões
04/04/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:55
Publicação
08/03/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA NAZARE DE JESUS SOUSA
Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO Foi requerido pela autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes que permita aferir sua condição financeira atual. Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria;(iii) matéria sujeita ao rito sumaríssimo, naturalmente isento de custas processuais, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação. Expedientes necessários. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800528-92.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)