Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA e RENAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Em sabido competir às Câmaras de Direito Privado processar e julgar Apelações em matéria de Direito Privado (art. 20, II do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado, hei por bem, de logo, a presente ação, se lha determinar redistribuição perante o competente Órgão. Cumpra-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 3 de MAIO de 2023. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800750-15.2021.8.10.0022
04/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA e RENAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Em sabido competir às Câmaras de Direito Privado processar e julgar Apelações em matéria de Direito Privado (art. 20, II do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado, hei por bem, de logo, a presente ação, se lha determinar redistribuição perante o competente Órgão. Cumpra-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 3 de MAIO de 2023. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800750-15.2021.8.10.0022
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA e RENAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Em sabido competir às Câmaras de Direito Privado processar e julgar Apelações em matéria de Direito Privado (art. 20, II do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado, hei por bem, de logo, a presente ação, se lha determinar redistribuição perante o competente Órgão. Cumpra-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 3 de MAIO de 2023. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800750-15.2021.8.10.0022
04/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA e RENAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Em sabido competir às Câmaras de Direito Privado processar e julgar Apelações em matéria de Direito Privado (art. 20, II do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado, hei por bem, de logo, a presente ação, se lha determinar redistribuição perante o competente Órgão. Cumpra-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 3 de MAIO de 2023. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800750-15.2021.8.10.0022
04/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA e RENAN ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Em sabido competir às Câmaras de Direito Privado processar e julgar Apelações em matéria de Direito Privado (art. 20, II do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado, hei por bem, de logo, a presente ação, se lha determinar redistribuição perante o competente Órgão. Cumpra-se, mediante baixa na distribuição. São Luís, 3 de MAIO de 2023. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800750-15.2021.8.10.0022
04/05/2023, 00:00
Distribuição
03/05/2023, 15:49
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 17:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800750-15.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800750-15.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, fazendo constar BANCO PAN S/A, conforme qualificação constante no documento do ID 45140615.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO MIRANDA ARAUJO, em desfavor de s BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida no ID 40849437. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnando a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da Contestação, tendo requerido a desistência da demanda (ID 53395673). Instado a manifestar-se, o banco demandado não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor, consoante fundamentos declinados no ID 68283378. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 53395673), com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido, o qual apresentou Contestação nos autos (ID 46212847), não concordou com o referido pleito, pelos fundamentos delineados no ID 68283378. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Em relação à preliminar de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 733624062 (ID 46212867, fls. 3), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (ID 46212847, fls. 3) referente ao citado empréstimo, demonstrando o recebimento do aludido valor pela parte Autora mediante telesaque à vista(id 46212868, fls.3). Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC). Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800750-15.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: ANTONIO MIRANDA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0800750-15.2021.8.10.0022
AUTOR: ANTONIO MIRANDA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre petição de desistência do autor. Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta. Açailândia-MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800750-15.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO MIRANDA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 30 de agosto de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0800750-15.2021.8.10.0022