Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marinalva Ribeiro dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB PI16266-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB MA19147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos designada para atuar no 2° grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 31.10.2024 A 07.11.2024 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800947-90.2023.8.10.0024
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marinalva Ribeiro dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB PI16266-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB MA19147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos designada para atuar no 2° grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 31.10.2024 A 07.11.2024 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800947-90.2023.8.10.0024
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marinalva Ribeiro dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB PI16266-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB MA19147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos designada para atuar no 2° grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 31.10.2024 A 07.11.2024 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800947-90.2023.8.10.0024
12/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marinalva Ribeiro dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB PI16266-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB MA19147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos designada para atuar no 2° grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 31.10.2024 A 07.11.2024 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800947-90.2023.8.10.0024
12/11/2024, 00:00
Não-Provimento
08/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:31
Mérito
07/11/2024, 15:20
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:39
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 07:12
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2024, 09:19
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/10/2024, 09:19
Redistribuição
31/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:41
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 07:41
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
15/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:31
Publicação
24/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI N.16266-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA N.19147-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801286-19.2022.8.10.0207 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:05
Mero expediente
19/10/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB/MA Nº 24.512-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP Nº 222.815. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-19.2022.8.10.0207.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente os contratos de empréstimo nº 1660162685, firmados em seu nome com o banco Apelado, no valor de R$ 3.452,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) sem a sua autorização. Alega ter sido surpreendida com descontos indevidos na conta-corrente em que recebe o seu benefício previdenciário referente a empréstimo pessoal, conforme extratos bancários anexados aos autos, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco, em sua contestação, sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação dos seus serviços, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados, tendo agido no exercício regular do seu direito. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que os descontos realizados em sua conta-corrente foram devidos, visto que pautados em um negócio jurídico válido celebrado entre as partes, ante a comprovação do recebimento dos valores, conforme extratos acostados à inicial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando a inexistência de documentos hábeis a comprovar eventual vínculo contratual existente entre as partes, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos constantes da inicial. O Apelado apresentou Contrarrazões, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, conforme id. 26428420. É o que importava relatar. DECIDO. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo pessoal realizado em nome do Apelante. O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato questionado nos autos. Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo autor não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha, consoante extratos bancários anexados aos autos pelo banco apelado. A autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, provenientes do contrato de empréstimo no importe de R$ 3.452,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). Sucede que, não obstante a irresignação da autora quanto a ausência de contrato, verifico que o banco apelado logrou êxito em comprovar que houve a liberação do valor na conta da autora sob a rubrica “Liberação de Empréstimo/Financiamento”, o que caracteriza a contratação de empréstimo pessoal, modalidade de empréstimo cuja formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal. Assim, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada pelo apelado comprova que os valores equivalentes aos contratos foram creditados na conta da autora, e por isso ocorre o desconto mensal das parcelas decorrentes dessas contratações, conforme se verifica dos extratos anexados à peça contestatória. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do suplicante com a pactuação. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual denota-se que o apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação. Verifico que o apelante se limitou, apenas, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, sem contra-argumentar as particularidades do contrato de empréstimo pessoal, as quais embasaram a sentença de improcedência. Portanto, demonstrado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente entre as partes é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DO LESADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2. Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. APC 33583/2014. Rel. Des. Paulo Velten. Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (TJMA. APC 8118/2011. Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data Julgamento: 06.09.2011). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Todavia, em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em testilha, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para retirar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
26/09/2023, 00:00
Não-Provimento
22/09/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 11:33
Petição (Parecer)
09/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:16
Mero expediente
31/05/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 20:28
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801286-19.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801286-19.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. O requerido juntou contestação, acompanhada de comprovante de operação/prova do recebimento dos valores referente ao contrato ora combatido. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar. Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, os valores referente ao contrato ora combatido foram devidamente recebidos pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do comprovante de pagamento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (ApCiv 0022422017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023. Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
02/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
01/02/2023, 10:25
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO De início, observo que os autos foram remetidos prematuramente ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não consta Sentença, portanto, ficando pendente de apreciação pelo douto magistrado de primeira instância. Assim, a fim de que o processo seja analisado pelo juízo competente, converto o feito em diligência e determino o retorno dos autos ao juízo de 1° grau. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801286-19.2022.8.10.0207
01/02/2023, 00:00
Mero expediente
31/01/2023, 07:59
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:25
Distribuição (sorteio)
30/01/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801286-19.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de setembro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087