Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359-A)
AGRAVADO: CIRIACO RIBEIRO ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273835-S)RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado. Jurisprudência. 3. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 4. Agravo interno provido em juízo de retratação. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2227-37.2016.8.10.0037 - GRAJAÚ
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. contra decisão monocrática que ao julgar as apelações, deu parcial provimento ao apelo de CIRIACO RIBEIRO para majorar o quantum indenizatório e desproveu a apelação da instituição financeira. Consta da inicial, que a parte autora está sendo cobrada por dívida atinente a contrato de empréstimo bancário o qual alega que jamais contraíra, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito, a restituição do valor descontado indevidamente, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ambos os litigantes interpuseram apelação. Em julgamento monocrático, foi dado parcial provimento ao recurso do autor e negado provimento ao recurso do réu. Sobreveio, portanto, o presente agravo interno. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Revisando atentamente os autos, vejo que assiste razão ao agravante, por isso, exerço juízo de retratação. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 546107671, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 15500116, págs. 2-4, assinado pelo apelante e contendo todos os dados contratuais apontados na inicial. Ademais, consta no ID 15500116, pág. 12, documento que aponta para a disponibilidade do valor mutuado. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e razões recursais. Quanto à autenticidade da assinatura, a simples comparação da assinatura constante no contrato com as presentes nos documentos anexos à inicial possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando à certeza de que pertence ao agravado. No que se refere à alegação de que a não apresentação do comprovante de transferência seria suficiente para anular a contratação, não merece prosperar, uma vez que a 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Assim entende o parecer ministerial de ID 16249503, cujo trecho segue transcrito: “Sendo assim, a análise do presente caderno processual, na mesma esteira do consignado pelo juízo a quo, evidencia que o banco/apelado demonstrou a regularidade da avença, juntando ao feito documentos pessoais da apelante, o contrato devidamente assinado, bem como, o comprovante da transferência do numerário (id 15500116 e id 15500116), restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre as partes. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo apelante junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do apelante – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Portanto, comprovada a conduta lícita do banco, fica claro a ausência de nexo causal de modo que a indenização por danos morais não deve ser deferida”. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o agravado. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator