Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CICERO FERREIRA LIMA e BANCO BRADESCO S.A Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e CÍCERO FERREIRA LIMA Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Cícero Ferreira Lima e Banco Bradesco S.A, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Título de Capitalização cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato e dos descontos realizados, condenando o Réu à restituição em dobro da quantia de R$ 6.111,62, com atualização monetária e juros legais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Autor, ora Apelante, insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais em apenas 10%. Sustenta que a cobrança indevida comprometeu sua subsistência, pois é pessoa de baixa renda e os descontos incidiram sobre valores destinados à sua manutenção básica. Aduz que os prejuízos extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco em sede de Apelação, afirma que a sentença deve ser reformada por conter erro no cálculo dos valores devidos, apontando que o montante de R$ 6.111,62 já estaria acrescido de correção monetária e juros, o que resultaria em bis in idem caso se aplique nova incidência desses encargos. Argumenta, ainda, que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, inexistindo, portanto, ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais, a exclusão da condenação à repetição do indébito e, subsidiariamente, a adequação do valor a ser restituído. Em contrarrazões à Apelação do Autor, o Banco Bradesco sustenta que a sentença não merece reparos, por ter reconhecido adequadamente a ausência de danos morais. Ressalta que o Autor ajuizou diversas ações semelhantes, todas com base em descontos bancários supostamente indevidos, o que indicaria fracionamento indevido da pretensão. Invoca o risco de enriquecimento sem causa e defende que o valor da causa deveria ser somado para fins de competência. Reitera, por fim, a regularidade da cobrança e a ausência de prova de dano efetivo de ordem moral. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Réu. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento da Apelação de Cícero Ferreira Lima, e desprovimento da Apelação do Banco Bradesco S/A. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante (CÍCERO FERREIRA LIMA), pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O 1º Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste TJMA, os presentes recursos devem ser julgados em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade dos descontos da Tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” firmado entre a Apelante (CÍCERO FERREIRA LIMA) e o Apelante (BANCO BRADESCO S.A.), ante a ausência de contrato válido. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada parcialmente. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelante (BANCO BRADESCO S.A) não juntou aos autos o contrato questionado pelo Apelante (CÍCERO FERREIRA LIMA), deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Analisados os documentos apresentados pela instituição bancária nos autos, conclui-se que não há elementos que confirmem a realização do negócio jurídico, pois não foi apresentado contrato que autorizasse os descontos. Por outro lado, o Apelante (CÍCERO FERREIRA) demonstrou que foram realizados débitos no seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme ao considerar que a ausência de provas a respeito do negócio jurídico em questionamento, configura falha na prestação dos serviços passível de responsabilização: APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. (...) 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Portanto, em razão da ausência de contrato, resta conhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo Apelante (CÍCERO FERREIRA LIMA) na inicial. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO Para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. Desse modo, no presente caso, os descontos decorrentes do contrato ora impugnado, realizados até 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos de forma dobrada, valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato inexistente, sem o devido cuidado do BANCO BRADESCO S.A, irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante (CÍCERO FERREIRA). A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801331-32.2022.8.10.0107
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, tomando como parâmetro o que vem entendendo este Tribunal de Justiça para casos idênticos ao presente, razão pela qual conclui-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o valor que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral os juros são a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, com esteio no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e o termo inicial da incidência da correção desde a data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS No que concerne ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, com razão ao Apelante (CÍCERO FERREIRA), conforme o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelante (BANCO BRADESCO S.A) a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Apelante Cícero Ferreira Lima e DESPROVIMENTO do recurso do Banco Bradesco S.A (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas questionadas nos autos; 2) condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o BANCO BRADESCO S.A a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator