Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843742-20.2022.8.10.0001.
AUTOR: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394
REU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA – ME em face do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA – INTECS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 63.850,70 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), decorrente de alegado inadimplemento relacionado à prestação de serviços de locação de enxoval hospitalar, coleta, higienização e entrega de roupas hospitalares destinadas ao Hospital e Maternidade Municipal de São José de Ribamar/MA. A autora sustentou que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida em 01/09/2021, posteriormente renovado por tratativas eletrônicas, mediante contraprestação mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à higienização e gestão de aproximadamente 4.500kg mensais de enxoval hospitalar. Alegou que as faturas referentes aos períodos de março/abril de 2022 e abril/maio de 2022 não foram quitadas, embora os serviços tenham sido regularmente prestados, razão pela qual ajuizou a presente monitória instruída com contrato, e-mails, notas de entrega, faturas e demonstrativos de cálculo. Regularmente citada, a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS sob ID 78800205, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, ao argumento de que o contrato juntado pela autora não estava mais vigente quando da constituição da dívida. Alegou que as cobranças decorreriam de contrato posterior firmado em 03/01/2022, contendo cláusula condicionando os pagamentos ao efetivo recebimento de recursos oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2022 firmado com o Município de São José de Ribamar. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do débito em razão da ausência de repasses financeiros municipais, bem como litigância de má-fé da autora por supostamente ocultar a existência do novo contrato. A autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo integralmente as alegações defensivas e sustentando a suficiência da prova escrita produzida nos autos. Sobreveio decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova documental complementar relativa aos repasses financeiros efetuados pelo Município de São José de Ribamar ao INTECS. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntadas aos autos informações prestadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças – SEMPAF, por meio do documento ID 147850993. Referida documentação informou expressamente que todos os repasses financeiros devidos ao INTECS no âmbito do Contrato de Gestão nº 001/2022 foram devidamente liquidados e pagos no período correspondente às cobranças objeto da presente demanda. A SEMPAF consignou, ainda, inexistência de pagamentos indenizatórios pendentes e confirmou a realização dos pagamentos vinculados ao contrato de gestão relativamente aos períodos de março e abril de 2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento jurisdicional. Passo ao exame das preliminares. I DAS PRELIMINARES A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia em dinheiro. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com: instrumento contratual firmado entre as partes; atestado de capacidade técnica emitido pela própria requerida; faturas; notas de entrega; boletos; e-mails relacionados à continuidade contratual; e documentos comprobatórios da prestação dos serviços. Referidos documentos constituem prova escrita idônea à admissibilidade da via monitória, sobretudo porque demonstram, de maneira minimamente consistente, a existência da relação jurídica, a execução contratual e o alegado inadimplemento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a aptidão de documentos comerciais, correspondências eletrônicas, relatórios de prestação de serviços e notas de entrega para instrução da ação monitória. Também não prospera a tese de ausência de interesse processual. A controvérsia instaurada pela requerida diz respeito à exigibilidade da obrigação e ao mérito da cobrança, e não à ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Não se verifica, nos autos, demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo apta a justificar a incidência das penalidades previstas no art. 80 do CPC. A autora apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de ação com base em documentos efetivamente relacionados à relação contratual mantida entre as partes. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. II DO MÉRITO A pretensão monitória merece acolhimento. A requerida não nega a existência da relação contratual nem a efetiva prestação dos serviços de lavanderia hospitalar pela autora. Ao contrário, os embargos monitórios reconhecem expressamente a existência do vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a sustentar: que o contrato originário teria sido sucedido por novo ajuste; e que os pagamentos dependeriam do recebimento de recursos oriundos do Município de São José de Ribamar. Todavia, a própria instrução probatória realizada no curso do processo esvaziou integralmente a tese defensiva. Isso porque as informações prestadas pela SEMPAF, juntadas sob ID 147850993, consignaram expressamente que: todos os repasses financeiros vinculados ao Contrato de Gestão nº 001/2022 foram devidamente liquidados e pagos; inexistiam pendências financeiras relativas aos períodos de março e abril de 2022; e os valores destinados ao custeio das obrigações assumidas pelo INTECS foram regularmente transferidos. A prova documental oriunda da própria Administração Pública Municipal afasta, de maneira categórica, a principal tese sustentada pela requerida quanto à alegada inexigibilidade temporária da dívida. Ainda que se admitisse a validade da cláusula contratual condicionando os pagamentos ao recebimento de repasses públicos, questão que, por si só, já demandaria interpretação restritiva, verifica-se que a própria condição alegadamente suspensiva foi integralmente implementada. Não subsiste, portanto, qualquer causa jurídica apta a justificar o inadimplemento da requerida. Além disso, a documentação acostada pela autora demonstra suficientemente: a continuidade da relação contratual; a emissão regular das faturas; a prestação efetiva dos serviços; e a ausência de pagamento das competências cobradas. As notas de entrega, relatórios de execução e documentos de movimentação do enxoval hospitalar corroboram materialmente a efetiva execução contratual. Cumpre destacar que o INTECS, na qualidade de contratante dos serviços prestados pela autora, não pode transferir integralmente ao fornecedor privado os riscos administrativos decorrentes de sua relação interna com o ente público municipal, especialmente após comprovado o efetivo recebimento dos recursos correspondentes. A tentativa de vincular a exigibilidade da obrigação à dinâmica financeira do contrato de gestão administrativo não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual assumida perante terceiro prestador de serviços regularmente contratado. A dívida, portanto, mostra-se certa, líquida e exigível. Quanto ao valor cobrado, a autora apresentou demonstrativos de cálculo acrescidos de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, previstos no instrumento contratual juntado aos autos, inexistindo impugnação técnica específica quanto aos critérios matemáticos utilizados. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA – INTECS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 63.850,70 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma contratualmente prevista até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) REVOGAR o efeito suspensivo decorrente da oposição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís