Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 2º APELANTE⁄ 1º
APELADO: MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta em face de sentença proferida pela magistrada Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA(2º Apelante/1º Apelado), nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (1º Apelante/2º Apelado). A presente demanda foi ajuizada pela 2ª Apelante alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pelo 1º Apelante. Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 13889092) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome da requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários. Irresigna-se contra a sentença a 1ª Apelante, alegando que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência da autora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça. Inconformada, a 2ª Apelante interpôs recurso, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º Grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões do 1º Apelado (Id 13889102) e 2º Apelado (Id 15600290). A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 14252996). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que a 2ª apelante teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a empresa, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a 1ª apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, competia à 1ª apelante, desconstituir os fatos alegados pela autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado. Também não anexou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar a contratação. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da 1ª apelante, acarretando o dever de indenizar a autora pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela ora 1ª apelada. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º Grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e dentro dos parâmetros utilizados por essa Corte. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual não merece reforma III - Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00040299520158100040 MA 0041332019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA NO PERÍODO DE GREVE DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO. ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE NOVO BOLETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A greve dos bancários não é de responsabilidade do fornecedor nem do consumidor, não podem ser impostas penalidades, como multa e juros, no caso de atraso no pagamento. II. Como bem apontado pelo Juiz de base, restou caracterizado no caso em análise a força maior (greve dos bancários) a ensejar o afastamento da incidência da cláusula 11 do acordo extrajudicial, bem como é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial. III. Aparte devedora, ora apelado, cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato, ou seja, pagou 4 prestações das 5 acordadas, então, neste caso, é aceitável a parte credora, ora apelante, não tenha o direito de resolver o acordo extrajudicial, pois o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva. Desta feita, devida a obrigação de expedição de novo boleto sem os encargos de atraso.(Precedente do STJ) IV. Caracterizada, portanto, a inclusão indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, pois demonstrada a cobrança indevida do montante da dívida sem considerar o adimplemento das parcelas pretéritas do acordo, e diante do justo impedimento para o adimplemento da última parcela. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual mantenho o valor fixado. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00026611720168100040 MA 0286812018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805872-26.2020.8.10.0060 1º APELANTE⁄ 2º
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Friso que “(...) são devidos honorários nos recursos interpostos cumulativamente, desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC) (...)” - REsp 5018498-07.2015.4.04.7.107 RS 2018/0206252-3, DJe 8/3/2019, Min. Francisco Falcão – como no caso em exame. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05