Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA9348-A)
Agravado: Edivan De Oliveira Reis Advogada: Suelen Lopes Lima (OAB/MA 22.772-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUTOR NÃO COMPROVOU O DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Da análise dos autos, depreende-se que o autor, ora agravado, não logrou êxito em comprovar o direito alegado, visto que os extratos bancários demonstram o desconto de R$ 894,51 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), no dia 03/11/2021, na conta bancária do agravado, entretanto, os contracheques acostados ao id nº 21581023, referentes aos meses de agosto e setembro de 2021, revelam o desconto do valor de R$ 1.178,73 (um mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos), montante diverso do contratado; II. Outrossim, o número de parcelas do empréstimo descontado em folha de pagamento diverge do número de parcelas do mútuo em exame (32 parcelas), de onde se conclui que os descontos não se referem ao mesmo contrato, não havendo que se falar em duplo desconto; III. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0804189-44.2021.8.10.0051 Sessão virtual: Início em 28.11.2023 com término em 05.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa. Voto vencido do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão