Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WENDER LIMA DE LIMA - MA12606, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800618-82.2019.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o requerente, em síntese, que o banco requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado não contratado. Neste passo, pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários sucumbenciais. Juntou à inicial, procuração, documentos pessoais e extrato de consignados. No despacho de ID 21676263, este juízo determino a citação do requerido e designou audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação, alegando, no mérito, a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos, ID 23500666. Na audiência de conciliação não houve acordo entre os litigantes, ID 23544668. Réplica à contestação, ID 24214734. Audiência de instrução e julgamento, ID 24768644. Este juízo proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos do requerente, ID 25765038. A parte requerente interpôs recurso inominado, ID 26295707. Acórdão deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença a fim de afastar a declaração de prescrição, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para realização da instrução, ID 65858280. Decisão de ID 79090196 dispensou a realização de qualquer ato de instrução processual, observando que o caso comporta julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora conclusos para sentença, vejo que o feito não se acha pronto para julgamento. Ressalto que cabe ao requerente a escolha do procedimento a ser adotado nas causas cíveis de menor complexidade, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum e, no caso dos autos, verifico que a parte requerente optou pelo procedimento comum previsto no CPC, haja vista as características contidas na petição inicial. Em caso análogo já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 1995, em especial o § 3º, do artigo 3º, é garantida a opção, e não a obrigatoriedade, de utilização do sistema do juizado especial, nada impedindo que demanda com valor inferior ao limite previsto na referida lei seja ajuizada perante a justiça comum. 2. Independente da complexidade, a ação deve tramitar perante a Justiça Comum, se a parte autora optou pela referida via, impondo-se a desconstituição da decisão que modificou ex officio a competência para o Juizado Especial Cível. 3. Agravo conhecido e provido, para desconstituir a decisão combatida e determinar o regular prosseguimento do feito pelo Rito Comum Cível. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009378-35.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 19/10/2022 16:07:34) Ademais, conforme petição de ID 24854752, protocolada antes da prolação da sentença, a parte requerente pleiteou a conversão do rito sumariíssimo para procedimento comum, por entender que este rito seria mais eficiente para alcançar a tutela jurisdicional. Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, tornando sem efeito a decisão de ID 79090196, e determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023