Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: LAÉRCIO CASTRO LESSA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Estado do Maranhão contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais haviam sido interpostos contra acórdão que afastou a prescrição e deu provimento à apelação cível de Laércio Castro Lessa, para viabilizar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação sindical. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Tese nº 3 do IRDR n.º 0808599-72.2019.8.10.0001 (Tema 11 do TJMA), que fixa o termo final das diferenças de URV com base na adesão ao PGCE; e (ii) saber se seria cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória com base em matéria de ordem pública cognoscível de ofício. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os fundamentos relacionados à prescrição, com base na Tese nº 2 do IRDR n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, fixando o termo inicial da prescrição em 15 de outubro de 2018. 4. A alegada omissão quanto à Tese nº 3 do mesmo IRDR não procede, pois a aplicação da referida tese demanda dilação probatória incompatível com o julgamento em sede de embargos de declaração. 5. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inviável o manejo do recurso para fins infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à fundamentação ou ao resultado do julgamento não constitui omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 2. Matérias de ordem pública não suscitadas na instância própria não podem ser analisadas originariamente em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 1886304/RS, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1440012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07.04.2022; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807568-83.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão (id 44322881) que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos contra acórdão (id. 40784191) que, também por unanimidade rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões e, no mérito, conheceu e deu provimento à apelação cível em epígrafe, interposta por LAÉRCIO CASTRO LESSA, ora embargada reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, afastando a necessidade de prévia filiação sindical. Em suas razões recursais (id. 44930518)o embargante sustenta que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração teria sido omisso quanto à aplicação da Tese nº 3 do IRDR nº 0808599-72.2019.8.10.0001 (Tema 11 do TJMA), que fixa como termo final do direito às diferenças de URV a data de adesão ao PGCE, bem como quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Alega que o órgão julgador deveria ter aplicado de ofício as teses fixadas no referido IRDR, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação, nos termos dos arts. 485, §3º, e 487, II, do CPC. Sustenta, ainda, que o efeito translativo dos recursos permitiria ao Tribunal apreciar tais questões em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configurasse supressão de instância. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e julgada extinta a execução individual promovida pela parte embargada. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (id 48498897). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC (omissão). Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! O acórdão ora embargado examinou, de forma clara e minuciosa, todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Reproduziu expressamente os fundamentos do acórdão originário (id 40784191), que rejeitou a prejudicial de prescrição, com base na Tese nº 2 do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal, segundo a qual “o prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018”. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 8 de março de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal, afastando de forma motivada a alegação de prescrição. No tocante à alegação de omissão pela não aplicação da Tese nº 3 do IRDR, verifica-se que tal tese — que fixa a data de adesão ao PGCE como termo final do direito à incorporação e inicial da prescrição — demanda análise individualizada da situação funcional do servidor, a partir de documentos específicos (históricos e fichas financeiras). Tal exame implica dilação probatória, incompatível com a via recursal em que foi deduzida a questão. De igual modo, o Colegiado expressamente consignou a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede recursal, porquanto a apreciação das matérias invocadas demandaria dilação probatória, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a aplicação da Tese nº 3 não se revela possível em sede de embargos de declaração, pois extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e exigiria reanálise fática-probatória. Assevero, pois, que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso anterior, afastando de forma clara a possibilidade de apreciação de matérias não deduzidas no momento processual adequado. A mera discordância do embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. O que se percebe é que o Embargante tenta rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão, tendo em vista seu inconformismo com a decisão recorrida, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e tratando-se de evidente tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dessa forma, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11