Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de créditos Financeiros S/A Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) 2º
Apelante: Declymar Feitosa Ribeiro Leite Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º
Apelado: Declymar Feitosa Ribeiro Leite Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º
Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de créditos Financeiros S/A Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, NÃO CABE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Os documentos constantes no acervo probatório, demonstram a existência de outras anotações do nome da parte autora junto ao SERASA, caso que se amolda ao tero da Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. II - O pedido de minoração da condenação em honorários advocatícios, uma vez que decaiu em parte mínima dos pedidos, não prospera, eis que adequado ao caso concreto. Além do que o magistrado foi cauteloso, em condenar a parte autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. III – Correta a sentença, deve ser mantida. Apelações Improvidas. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803941-85.2020.8.10.0060 – Timon 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator