Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS - MA17207, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA17220
EXECUTADO: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS - MA15413, JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - MA21197 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Valor das custas finais: R$ 1.544,70 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.374,05. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 881,22 Taxa judiciária R$ 587,48 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.544,70 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0802281-71.2019.8.10.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS - MA17207, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA17220
EXECUTADO: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS - MA15413, JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - MA21197 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Valor das custas finais: R$ 1.544,70 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.374,05. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 881,22 Taxa judiciária R$ 587,48 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.544,70 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0802281-71.2019.8.10.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA)
Requerido: ESPÓLIO DE: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802281-71.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA GOMES MOREIRA, e como executado REGINALDO DE FREITAS BARBOSA – ME, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 37407838 / 96326345 / 96326362, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA)
Requerido: ESPÓLIO DE: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802281-71.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA GOMES MOREIRA, e como executado REGINALDO DE FREITAS BARBOSA – ME, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 37407838 / 96326345 / 96326362, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:42
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:27
Publicação
01/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802281-71.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Requerente (S): MARIA GOMES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA) Requerido (S): REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado(s) do reclamado: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) DESPACHO R. Hoje. Tendo em vista a manifestação da parte ré nos autos (conforme petição e documentos - ID’s nº 96326332 / 96326345 / 96326362), INTIME-SE a parte autora, via patrono, para tomar conhecimento e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
16/07/2023, 21:55
Publicação
10/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802281-71.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Requerente (S): MARIA GOMES MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA) Requerido (S): REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) DESPACHO R. Hoje. Com base na petição de ID nº 83301655, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a Tabela de Atualização do Débito da parte ré, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:15
Remessa
09/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:17
Recebimento
10/01/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:28
Decurso de Prazo
16/11/2022, 12:29
Publicação
15/11/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 04:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:42
Decurso de Prazo
29/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
29/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
29/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
29/10/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogados: Dr. JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/MA nº 17.220 e Dr. EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS OAB/MA nº 17.207
EXECUTADO: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogados: Dr. IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS OAB/MA nº 15.413 e Dr. JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS OAB/MA nº 21.197 DESPACHO R.Hoje. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados. Após, nada mais requerendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Codó, 27 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802281-71.2019.8.10.0034
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 20:51
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:25
Publicação
08/08/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA GOMES MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA) Requerido (S):
REQUERIDO: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA - ME Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17220-MA), EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS (OAB 17207-MA) e Dr. IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS (OAB 15413-MA), JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS (OAB 21197-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 4 de agosto de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802281-71.2019.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S):
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2022, 05:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO DE FREITAS BARBOSA – ME Advogado(s) do
apelante: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS, IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS
APELADO: MARIA GOMES MOREIRA Advogado(s) do
apelado: EMANUEL FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, §5º, DO CPC/15. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. I. O recurso de apelação foi interposto em 12/11/2020 (fl. 120 – protocolo), ou seja, aproximadamente 09 (nove) meses do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo a quo. II. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC/2015, ou prazo de 30 (trinta dias), nos moldes do mesmo dispositivo combinado com o artigo 183 do CPC/2015. III. Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. IV. Apelação Cível não conhecida por manifesta inadmissibilidade. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802281-71.2019.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta REGINALDO DE FREITAS BARBOSA – ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GOMES MOREIRA em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…]. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para concedendo a tutela antecipada: I- Determinar que o requerido retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo ao(s) contrato(s) n.º 9598, totalizando o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite da de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II- Declarar a inexistência da(s) dívida(s) constante(s) em nome da parte autora junto a requerida referente ao contrato n.º 9598, totalizando o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). III- Condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). Oficie-se ao SPC/SERASA a fim de que proceda imediata retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao contrato mencionado, caso não tenha sido feito. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do NCPC. Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CODÓ(MA), DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne. Juiz de Direito”. Em síntese, em suas nas razões recursais (ID nº 10466140), a apelante afirma que o processo não deveria estar em fase de cumprimento de sentença sob o argumento de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa na fase de conhecimento. Aduz ainda que foi cobrada por débito indevido, passivo de incidência de danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja condenada a apelada ao pagamento de danos morais, bem como honorários sucumbenciais, requer ainda subsidiariamente que o processo retorne ao juízo a quo para que tenha seu trâmite restabelecido do momento da citação. Contrarrazões, ID nº 10466156. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id nº 12206118), deixando de opinar, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Segue decisão. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/151, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face a sua intempestividade, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em apreço, constata-se que não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo. Nesse contexto, verifico que a sentença que julgou procedente a demanda (Id nº 26830320) foi publicada via DJe em 31/12/2019, vindo a transitar livremente em julgado no dia 17/02/2020, conforme consta em certidão exarada nos autos (Id nº 28521598), ou seja, a citada sentença foi devidamente alcançada pelo instituto da Coisa Julgada. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto somente em 12/11/2020 (Id nº 10466140), ou seja, aproximadamente 09 (nove) meses após o trânsito em julgado da sentença. Nesse contexto, o Recurso de Apelação interposto em data de 12/11/2020, afigura-se manifestamente intempestivo. A propósito, é sedimentada a jurisprudência deste próprio tribunal, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO RÉU NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. I. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, previsto no 1.003, §5º, do NCPC. II. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento Nº 70073295818, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/04/2017) Se pretendia recorrer contra a decisão que concedeu a guarda provisória a mãe, a parte aqui recorrente deveria ter recorrido no prazo que se iniciou com sua intimação da própria decisão, não a partir da intimação do decisum que, depois, indeferiu pedido de reconsideração e apenas manteve a decisão anterior. Considerando como marco inicial do prazo recursal a data em que a parte foi intimada da decisão originária que fixou a guarda provisória(não a decisão que, depois, indeferiu o pedido de reconsideração), ainda em julho/2016, tem-se que o presente recurso é manifestamente intempestivo, pois protocolado em 27/03/2017 (fl. 3).Ante o exposto, não conheço do recurso. (TJ-MA-AI: 141132017 MA 0002032-2017.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de julgamento: 24/04/2017, Data de publicação: 25/04/2017) Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu. ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser inadmissível em face de sua flagrante intempestividade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 08 de Julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 12:19
Mero expediente
21/04/2021, 16:02
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:26
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:12
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Publicação
17/11/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:20
Publicação
17/11/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:43
Petição (Apelação)
12/11/2020, 16:01
Homologação de Transação
05/11/2020, 10:20
Conclusão (para julgamento)
04/11/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:00
Documento (Certidão)
29/10/2020, 12:55
Publicação
22/10/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 05:26
Mero expediente
19/10/2020, 09:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:24
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:07
Remessa
13/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:33
Recebimento
26/02/2020, 21:27
Documento (Certidão)
26/02/2020, 21:03
Documento (Certidão)
26/02/2020, 21:01
Decurso de Prazo
20/02/2020, 13:15
Decurso de Prazo
20/02/2020, 13:14
Decurso de Prazo
20/02/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:23
Procedência
31/12/2019, 17:33
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:55
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:39
Petição (Contestação)
06/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:06
Documento (Informações)
17/07/2019, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))