Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA por Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801323-67.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MATTHAUS MARTINS LIMA MARINHO REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MATTHAUS MARTINS LIMA MARINHO, por Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em face de MATTHAUS MARTINS LIMA MARINHO. Aduz que há excesso de execução, visto que, no cálculo de ID 112969286, o exequente incluiu, indevidamente, o valor de R$ 650,00 (sinal do negócio jurídico). Indica que o valor devido é R$ 33.609,15. Intimada, a parte impugnada/exequente deixou de apresentar resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após compulsar os autos, concluo que a impugnação deve ser acolhida quanto à alegação de excesso de execução. É que a parte impugnante logrou comprovar o excesso de execução consistente na inclusão indevida do valor de R$ 650,00 (sinal do negócio jurídico) no cálculo de ID 112969286. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão de ID 108373853 determinou que a devolução dos valores pagos pela executada siga os termos da cláusula 19 do contrato de ID 17029563, a qual determina, no § 2º, que, em caso de rescisão por iniciativa do comprador (como é o caso dos autos), exclui-se o sinal do negócio do valor a ser restituído. E, nesse ponto, frise-se que embora as partes tenham oposto embargos de declaração contra esse acórdão do juízo ad quem, a decisão que julgou os aclaratórios não modificou o acórdão nesse ponto (ID 108373869). Destarte, restou evidenciado o excesso de execução em relação ao valor calculado pelo exequente. Consoante os cálculos da impugnante (página 3 do ID 125106962) o débito exequendo perfaz a quantia de R$ 33.609,15. Todavia, deverão ser acrescidas a esse montante as cominações relativas ao art. 523, §1º, do CPC, dado que não houve a garantia do juízo por ocasião do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, por meio de simples cálculos aritméticos, tem-se que o valor da execução deverá ser fixado em R$ 40.330,98, já consideradas as cominações do art. 523, §1º, do CPC. Portanto, com fulcro na fundamentação acima, acolho os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo a execução no valor de R$ 40.330,98. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução. Fixo a execução no valor de R$ 40.330,98 (quarenta mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos). Após o trânsito em julgado da presente, considerando o requerimento na página 2 do ID 112969282, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor devido, restando a obrigação extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621