Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 6.100) APELADA: MARINALVA PAVAO PINHEIRO ADVOGADO: RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB/MA 9.157) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDÃO N.º________/_____ EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3245233, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar a responsabilidade por tal fato. II. Em analise a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que não há razão nos argumentos levantados pela ora Apelante, uma vez que conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6º do CDC, é regra de julgamento, motivo pelo qual o julgador está autorizado a inverter o ônus da prova a qualquer momento processual, visto que o Código de Defesa do Consumidor não fixa limite para que a inversão ocorra. III. Verifico que, muito embora o Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 9838464), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento. IV. Dessa forma, entendo que a quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor suficiente para dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar os danos morais. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802322-18.2018.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802322-18.2018.8.10.0052, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Morais, ajuizada por MARINALVA PAVÃO PINHEIRO, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) MANTER O CANCELAMENTO da dívida e cobrança no valor de R$ 776,01 (setecentos e setenta e seis reais e um centavos) referente à multa, custo administrativo e recuperação de consumo impugnados nesta lide, decorrente dos TOI’s nº 13299 realizados na conta contrato nº 3245233 de titularidade da parte requerente; b) CONDENAR a requerida, CEMAR S/A (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ; c) CONFIRMAR a tutela antecipada; d) CONDENAR a requerida, CEMAR S/A (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente, na forma do art. 98 e ss, do CPC. Inicialmente, alega a parte autora, que a empresa requerida realizou vistoria unilateral no equipamento de medição de energia elétrica instalado em sua residência, lhe impondo cobrança indevida por consumo não faturado. Pleiteia a desconstituição da cobrança e ressarcimento moral. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência policial e a fatura de consumo não faturado no valor de R$ 776,01 (setecentos e setenta e seis reais e um centavos, dentre outros A sentença de base julgou procedente os pedidos, conforme já mencionado (ID 9838479). Na apelação a Equatorial sustenta que o débito é legítimo, vez que o medidor apontava irregularidades e que o procedimento fora aferido com base nos parâmetros legais e com base nos regulamentos. De outro modo contesta a aplicação de indenização por danos morais, haja vista não terem sido comprovados. Requer, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem Contrarrazões. Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3245233, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo Prima facie, verifico que, muito embora o Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 9838464), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança. II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO NA ORIGEM QUE INCORRE EM PARCIAL NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR CONSUMO FORA DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE III – Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica com a participação do usuário. IV – O procedimento administrativo realizado pela CEMAR, sem a presença do consumidor não serve como prova, ante sua produção unilateral e pelo interesse manifesto da parte. [...] (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 17 de agosto de 2017. Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. O juízo de primeiro grau reconheceu que as provas juntadas aos autos não corroboram a tese da empresa concessionária de energia, tendo em vista que sua tentativa de cobrar, por consumo não faturado, não encontra respaldo fático e nem judicial, mormente em função da inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual declarou inexistente o débito correspondente à complementação de faturamento de consumo. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público. Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Em relação aos danos morais, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela Apelante, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor. No que diz respeito ao quantum observa-se que a Apelante buscou a minoração do valor. Pois bem, pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o mesmo analise certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor. No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Portanto, respeitando e seguindo a jurisprudência desta corte, o valor ideal seria aquele que ao mesmo tempo que resguardasse o direito da Autora, quanto a caracterização dos danos morais, considerasse a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte. Dessa forma, entendo que a quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor suficiente para dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar os danos morais. Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença de base. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9