Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: FRANCISCA GONÇALVES SILVA ADVOGADO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB/MA 22.456) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.419,50 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos); Valor das parcelas: R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no dia 08.03.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.02.2022 (Id. 28274268), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 24.10.2018, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$6.109,76 (seis mil cento e nove reais e setenta e seis centavos), Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões contidas no Id. 28274282, preliminarmente, requer o ora apelante, a nulidade da sentença e o retorno por lei do prazo para esta defesa, nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015: “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias", e, no mérito, aduz em síntese que "O contrato era descontado mensalmente sendo a parte autora inerte, ou seja, não se pode alegar desconhecimento após suportar presentes descontos. Além disso, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe o pagamento mensal do empréstimo, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. As provas trazidas aos autos são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu." Aduz mais, que "o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, repita-se, o contrato de empréstimo foi livremente celebrado, sendo claro acerca das cláusulas contratuais. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre o seu pagamento mensal descontado da parte autora ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente. Não obstante, os descontos são realizados pela instituição financeira no valor do benefício repassado pelo INSS para crédito na conta de depósitos mantido pelo Associado na instituição, com o objetivo de pagar débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de empréstimos. Assim, não há qualquer indício de fraude na contratação, assim como também não houve falha na prestação dos serviços." Alega também, que o "Presente contrato e os fatos relatados pela parte recorrida não condizem com a verdade, restando demonstrado nos autos que o banco jamais praticou qualquer ato ilícito e nem tão pouco causou danos a parte autora. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, já que não foi comprovada nenhuma irregularidade por parte do Banco e o mesmo seguiu os padrões de uma contratação legal. Conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. O autor tenta, por alegações evasivas, colocar a responsabilidade nos procedimentos do Banco Réu. Contudo, não prosperam. Nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu se pauta no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em restituição de valores descontados. NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO RÉU EM EFETUAR A COBRANÇA DE UM DEBITO, DEVENDO-SE RESSALTAR, PRINCIPALMENTE, QUE AS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO FORAM ACORDADAS. Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco." Sustenta ainda, que "Quanto a condenação de devolução dos valores descontados, o parágrafo único, do art. 42 do CDC prevê que "o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...)". No entanto, não houve e os valores reclamados na inicial e que constituíram o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a cobrança realizada era devida, o contrato foi firmado com o Banco e o recorrido se beneficiou com os valores disponibilizados. O dispositivo legal supramencionado não deixa dúvida que só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa civil em dobro, pelo que, não se tratando de cobrança de dívida indevida, mas sim de desconto de valores previamente contratados, injustificável a condenação diante da ausência de prejuízo efetivamente suportado pela vítima. Ademais, os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima e a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende também da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, o que não restou configurada diante do exercício regular do direito, não podendo prevalecer a sentença que determinou a restituição." Com esses argumentos requer que "este Egrégio Tribunal de Justiça dê integral provimento ao recurso em apreço, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por ser medida de Direito e Justiça. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 28274288, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29006532). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, no presente caso, não houve decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC, tendo em vista que foi determinada pelo magistrado de origem a citação da parte requerida, e esta, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se vê no Id. 28274267. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 805342504, no valor de R$ 3.419,50 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802765-08.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"