Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0802765-08.2018.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA GONÇALVES SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (ID. 151064794). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (ID. 157086365) alegando excesso de execução, afirmando que a parte exequente aplicou critérios incorretos de correção e juros, e apontando como valor devido o montante de R$ 22.360,92 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) conforme memória discriminada e parecer técnico pág.11 e 12 de ID. 157086365. O exequente apresentou resposta (id. 157698455) defendendo a regularidade de seus cálculos, reiterando o valor de R$ 28.305,66 (vinte e oito mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) e pleiteando expedição imediata de alvará para levantamento do valor incontroverso, bem como o prosseguimento da execução em relação ao restante. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a defesa do executado somente poderá versar sobre: (a) falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) penhora incorreta ou avaliação errônea; (e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 525, §1º). Inicialmente, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 151064794), porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC, e ACOLHO-A. Da análise detida dos autos e dos documentos apresentados na impugnação, constato que os cálculos fornecidos pela exequente apresentam discrepâncias em relação ao valor determinado na sentença exequenda. A impugnação versa exclusivamente sobre excesso de execução, matéria cuja apreciação exige que o impugnante apresente o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo atualizado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Tais requisitos foram observados pelo executado, conforme memória detalhada de cálculos de pág. 10 de ID. 157086365. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à aplicação dos encargos de correção monetária e juros e à inclusão antecipada da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A sentença exequenda (ID 60024044) fixou de modo claro os parâmetros: a) Danos materiais: correção monetária desde cada desconto indevido e juros a partir da citação; b) Danos morais: correção a partir da sentença e juros a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); c) Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, os cálculos apresentados pela exequente não observaram integralmente esses parâmetros, uma vez que corrigiram os danos materiais em bloco, sem considerar a data de cada desembolso, além de incluir, indevidamente, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, verbas que somente incidem após intimação específica do devedor para pagamento voluntário. Com efeito, o entendimento pacífico é no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial da atualização deve ser considerado a partir de cada desconto efetivado e não da primeira parcela, sob pena de configurar excesso de execução. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE CONSIDEROU A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO PARA ATUALIZAR O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS SUCESSIVOS. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DE CADA DESCONTO EFETIVADO E NÃO DO PRIMEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Na hipótese, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o réu/executado/recorrente, além da indenização moral, ao pagamento da repetição do indébito, com juros e correção monetária a contar do evento danoso. - Sucede que em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos ocorrerem mês a mês, o termo inicial para atualização e restituição de valores é partir de cada desconto indevido e não do primeiro como calculou a parte exequente. - Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2. Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)."- Nesse diapasão, reconheço o excesso de execução no que superior ao valor de R$ 43.466,90, cujo cálculo (f.144/148) vislumbro escorreito. -
Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar procedentes os embargos à execução opostos consoante a fundamentação transata. - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrário senso do artigo 55 da lei 9.099/95. - É o voto.(TJ-AM - RI: 06163234520208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2023) Portanto, correta a memória apresentada pelo executado, que atualizou cada desconto indevido de forma individualizada, enquanto a planilha da exequente resultou em excesso de execução. Diante disso, reconheço o excesso de execução alegado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (pág. 10 a 12 de id. 157086365). De igual modo, comprovado o depósito judicial da quantia reconhecida como devida (pág. 16 de id. 157086365), e ausente impugnação a esse pagamento, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor da obrigação em R$ 22.360,92(vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), a ser atualizado pela Contadoria até a data do depósito judicial, para fins de liberação. Condeno o exequente, nesta fase processual, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado indevidamente(R$ 5.944,74), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Pelo exposto, DETERMINO, após o trânsito em julgado: (III.I) EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do exequente para levantamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, intimando-o por intermédio de seu advogado. (III.II) Se constatado saldo excedente em favor do executado, EXPEÇA-SE alvará de restituição em seu favor, conforme dados informado. Cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0802765-08.2018.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA GONÇALVES SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (ID. 151064794). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (ID. 157086365) alegando excesso de execução, afirmando que a parte exequente aplicou critérios incorretos de correção e juros, e apontando como valor devido o montante de R$ 22.360,92 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) conforme memória discriminada e parecer técnico pág.11 e 12 de ID. 157086365. O exequente apresentou resposta (id. 157698455) defendendo a regularidade de seus cálculos, reiterando o valor de R$ 28.305,66 (vinte e oito mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) e pleiteando expedição imediata de alvará para levantamento do valor incontroverso, bem como o prosseguimento da execução em relação ao restante. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a defesa do executado somente poderá versar sobre: (a) falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) penhora incorreta ou avaliação errônea; (e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 525, §1º). Inicialmente, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 151064794), porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC, e ACOLHO-A. Da análise detida dos autos e dos documentos apresentados na impugnação, constato que os cálculos fornecidos pela exequente apresentam discrepâncias em relação ao valor determinado na sentença exequenda. A impugnação versa exclusivamente sobre excesso de execução, matéria cuja apreciação exige que o impugnante apresente o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo atualizado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Tais requisitos foram observados pelo executado, conforme memória detalhada de cálculos de pág. 10 de ID. 157086365. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à aplicação dos encargos de correção monetária e juros e à inclusão antecipada da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A sentença exequenda (ID 60024044) fixou de modo claro os parâmetros: a) Danos materiais: correção monetária desde cada desconto indevido e juros a partir da citação; b) Danos morais: correção a partir da sentença e juros a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); c) Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, os cálculos apresentados pela exequente não observaram integralmente esses parâmetros, uma vez que corrigiram os danos materiais em bloco, sem considerar a data de cada desembolso, além de incluir, indevidamente, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, verbas que somente incidem após intimação específica do devedor para pagamento voluntário. Com efeito, o entendimento pacífico é no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial da atualização deve ser considerado a partir de cada desconto efetivado e não da primeira parcela, sob pena de configurar excesso de execução. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE CONSIDEROU A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO PARA ATUALIZAR O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS SUCESSIVOS. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DE CADA DESCONTO EFETIVADO E NÃO DO PRIMEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Na hipótese, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o réu/executado/recorrente, além da indenização moral, ao pagamento da repetição do indébito, com juros e correção monetária a contar do evento danoso. - Sucede que em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos ocorrerem mês a mês, o termo inicial para atualização e restituição de valores é partir de cada desconto indevido e não do primeiro como calculou a parte exequente. - Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2. Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)."- Nesse diapasão, reconheço o excesso de execução no que superior ao valor de R$ 43.466,90, cujo cálculo (f.144/148) vislumbro escorreito. -
Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar procedentes os embargos à execução opostos consoante a fundamentação transata. - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrário senso do artigo 55 da lei 9.099/95. - É o voto.(TJ-AM - RI: 06163234520208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2023) Portanto, correta a memória apresentada pelo executado, que atualizou cada desconto indevido de forma individualizada, enquanto a planilha da exequente resultou em excesso de execução. Diante disso, reconheço o excesso de execução alegado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (pág. 10 a 12 de id. 157086365). De igual modo, comprovado o depósito judicial da quantia reconhecida como devida (pág. 16 de id. 157086365), e ausente impugnação a esse pagamento, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor da obrigação em R$ 22.360,92(vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), a ser atualizado pela Contadoria até a data do depósito judicial, para fins de liberação. Condeno o exequente, nesta fase processual, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado indevidamente(R$ 5.944,74), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Pelo exposto, DETERMINO, após o trânsito em julgado: (III.I) EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do exequente para levantamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, intimando-o por intermédio de seu advogado. (III.II) Se constatado saldo excedente em favor do executado, EXPEÇA-SE alvará de restituição em seu favor, conforme dados informado. Cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/2025
06/10/2025, 00:00
Procedência
29/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:59
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:14
Publicação
24/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: FRANCISCA GONCALVES SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Parte demandante/ Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor de R$ 23.588,05 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) corresponde à condenação em favor da parte autora, e o valor de R$ 4.717,61 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e um real) refere-se aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e acréscimo de multa de 10% do valor executado e honorários de advogado no mesmo percentual, nos art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, incluam-se as penalidades mencionadas e requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua constrição e disposição a este juízo até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, INTIME-SE a executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, INTIME-SE o exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado / ofício. Lago da Pedra- MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
23/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 09:17
Mero expediente
18/07/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:53
Desarquivamento
10/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:27
Definitivo
31/03/2025, 16:57
Trânsito em julgado
31/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Publicação
19/02/2025, 03:26
Publicação
19/02/2025, 03:26
Publicação
19/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA GONCALVES SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor Judicial Matrícula: 161695
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA GONCALVES SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor Judicial Matrícula: 161695
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA GONCALVES SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor Judicial Matrícula: 161695
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: FRANCISCA GONÇALVES SILVA ADVOGADO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB/MA 22.456) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.419,50 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos); Valor das parcelas: R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no dia 08.03.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.02.2022 (Id. 28274268), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 24.10.2018, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$6.109,76 (seis mil cento e nove reais e setenta e seis centavos), Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões contidas no Id. 28274282, preliminarmente, requer o ora apelante, a nulidade da sentença e o retorno por lei do prazo para esta defesa, nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015: “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias", e, no mérito, aduz em síntese que "O contrato era descontado mensalmente sendo a parte autora inerte, ou seja, não se pode alegar desconhecimento após suportar presentes descontos. Além disso, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe o pagamento mensal do empréstimo, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. As provas trazidas aos autos são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu." Aduz mais, que "o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, repita-se, o contrato de empréstimo foi livremente celebrado, sendo claro acerca das cláusulas contratuais. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre o seu pagamento mensal descontado da parte autora ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente. Não obstante, os descontos são realizados pela instituição financeira no valor do benefício repassado pelo INSS para crédito na conta de depósitos mantido pelo Associado na instituição, com o objetivo de pagar débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de empréstimos. Assim, não há qualquer indício de fraude na contratação, assim como também não houve falha na prestação dos serviços." Alega também, que o "Presente contrato e os fatos relatados pela parte recorrida não condizem com a verdade, restando demonstrado nos autos que o banco jamais praticou qualquer ato ilícito e nem tão pouco causou danos a parte autora. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, já que não foi comprovada nenhuma irregularidade por parte do Banco e o mesmo seguiu os padrões de uma contratação legal. Conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. O autor tenta, por alegações evasivas, colocar a responsabilidade nos procedimentos do Banco Réu. Contudo, não prosperam. Nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu se pauta no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em restituição de valores descontados. NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO RÉU EM EFETUAR A COBRANÇA DE UM DEBITO, DEVENDO-SE RESSALTAR, PRINCIPALMENTE, QUE AS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO FORAM ACORDADAS. Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco." Sustenta ainda, que "Quanto a condenação de devolução dos valores descontados, o parágrafo único, do art. 42 do CDC prevê que "o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...)". No entanto, não houve e os valores reclamados na inicial e que constituíram o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a cobrança realizada era devida, o contrato foi firmado com o Banco e o recorrido se beneficiou com os valores disponibilizados. O dispositivo legal supramencionado não deixa dúvida que só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa civil em dobro, pelo que, não se tratando de cobrança de dívida indevida, mas sim de desconto de valores previamente contratados, injustificável a condenação diante da ausência de prejuízo efetivamente suportado pela vítima. Ademais, os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima e a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende também da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, o que não restou configurada diante do exercício regular do direito, não podendo prevalecer a sentença que determinou a restituição." Com esses argumentos requer que "este Egrégio Tribunal de Justiça dê integral provimento ao recurso em apreço, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por ser medida de Direito e Justiça. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 28274288, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29006532). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, no presente caso, não houve decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC, tendo em vista que foi determinada pelo magistrado de origem a citação da parte requerida, e esta, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se vê no Id. 28274267. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 805342504, no valor de R$ 3.419,50 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802765-08.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802765-08.2018.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 14:12
Outras Decisões
01/08/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:05
Documento (Certidão)
18/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:47
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:26
Publicação
25/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:40
Publicação
25/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO
Decisão (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração movidos por FRANCISCA GONCALVES SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID. 79733579). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas parte. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em relação ao Recurso de Apelação interposto (ID. 62222746), deve-se observar o seguinte. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. (ID. 62222746). Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. A presente decisão servirá de mandado e ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO
Decisão (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0802765-08.2018.8.10.0039 Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração movidos por FRANCISCA GONCALVES SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID. 79733579). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas parte. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em relação ao Recurso de Apelação interposto (ID. 62222746), deve-se observar o seguinte. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. (ID. 62222746). Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. A presente decisão servirá de mandado e ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/04/2023, 00:00
Outras Decisões
15/04/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 15:35
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
16/11/2022, 12:36
Publicação
15/11/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 04:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA. Advogado(s) do reclamante: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração apresentado (id.61435740),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0802765-08.2018.8.10.0039. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte embargada para oferecer as contrarrazões no prazo legal. (art. 1.023, §3 º, CPC) Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Lago da Pedra (MA),Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
08/10/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 17:27
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:26
Decurso de Prazo
25/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo
14/03/2022, 14:32
Petição (Apelação)
08/03/2022, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 17:57
Publicação
18/02/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA. Advogada: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - 2° VARA DE LAGO DA PEDRA. PROCESSO Nº. 0802765-08.2018.8.10.0039. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA GONCALVES SILVA, por meio de sua advogada, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, alegando em síntese que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário originado de empréstimo consignado, sendo que a requerente desconhece a contratação. Com a inicial vieram os documentos de id 15059923 a 15060055. Despacho de id 21099694 determinando a citação. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação conforme certidão de id 59459931. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.419,50 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos). O demandado, embora devidamente citado não apresentou contestação ou outros documentos. Sua revelia é medida que se impõe. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido embora devidamente citado, não fez juntada de sua contestação ou qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado, tornando-se, assim, revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 3,054,88 (três mil cinquoenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), considerando a data inicial do débito até a data comprovada nos autos, correspondente ao período de 12/2015 a 06/2018, tendo em vista que não constam nos autos demonstrativos de outros débitos até a data da propositura da ação. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$6.109,76 (seis mil cento e nove reais e setenta e seis centavos), Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), 1 de fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA "