Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811160-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837
REU: ROSEFRAN CASCAS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 260,01, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID –. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de dezembro de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811160-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837
REU: ROSEFRAN CASCAS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 260,01, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID –. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de dezembro de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:49
Remessa
05/12/2022, 13:30
Recebimento
02/12/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogados(as): Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) outros
Apelado: Rosefran Cascas Santos Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0811160-40.2017.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ceuma - Associação de Ensino Superior, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que, na demanda em epígrafe ajuizada pelo aqui apelante, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que somente seria possível a extinção do feito após a intimação pessoal do autor. Ao final, pede o provimento do apelo para que seja reformada a decisão impugnada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 8780819). Tendo em vista que o recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita, determinei sua intimação para comprovar o respectivo recolhimento, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC (Id. 20398751). Sem manifestação, apesar de devidamente intimado (Id. 20446103). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção. Conforme relatado, o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita, sendo então determinada sua intimação para comprovar o respectivo recolhimento, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, conforme despacho de Id. 20398751, publicado em 29/09/2022. Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, apesar de devidamente intimado. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 319, §1º, do RITJMA, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogados: Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) e outros
Apelado: Rosefran Cascas Santos Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0811160-40.2017.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ceuma - Associação de Ensino Superior, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Verifico que o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita (Id. 8645261). Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA (OAB 11223-MA), GLAUCIO SANTOS COSTA (OAB 7837-MA)
APELADO: ROSEFRAN CASCAS SANTOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0811160-40.2017.8.10.0001