Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm – OAB/MA 11.078-S
Apelado: Espólio de Tereza de Sousa Couras Advogado: Pedro Bezerra de Castro – OAB/MA 4.852-A Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, ajuizada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra Tereza de Sousa Couras, representada por seu espólio, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A recorrente alega ausência de inércia, ante os diversos atos de impulso e diligências realizadas nos autos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente: (i) se houve efetiva suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e ciência do credor quanto a isso; e (ii) se o prazo quinquenal teve início em momento juridicamente válido, apto a autorizar a extinção do processo. III. Razões de decidir: 3. O feito esteve suspenso até 15/09/2021 em razão da tramitação dos embargos à execução, não havendo suspensão formal nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. A partir do trânsito em julgado, a exequente impulsionou o processo com requerimentos de penhora, juntada de documentos e diligências via SISBAJUD. A inexistência de bens penhoráveis somente foi certificada em 16/11/2022, marcando o termo inicial da suspensão legal e, por conseguinte, do prazo de prescrição intercorrente. 5. Não transcorrido o prazo legal de prescrição na data da sentença (02/09/2024), inviável o reconhecimento da prescrição. Inexistência de inércia injustificada. Aplicação incorreta do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida a partir da certificação de ausência de bens penhoráveis, com ciência do exequente. 2. A suspensão por embargos à execução não autoriza o início do prazo prescricional previsto no art. 921, § 5º, do CPC. 3. A atuação contínua do exequente afasta a caracterização de inércia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2013; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO
Acórdão - Apelação cível nº 0001068-85.2014.8.10.0051 – PEDREIRAS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.12.2025 A 18.12.2025 Juízo de origem: 4ª Vara de Pedreiras Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Tereza de Sousa Couras, hoje falecida, representada por seu espólio. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Na origem, a exequente ajuizou a execução em razão de inadimplência do contrato de consórcio, postulando desde logo a penhora do imóvel hipotecado. A executada foi citada em 22/10/2014 e apresentou embargos do devedor, depois rejeitados, tendo a fase executória prosseguido. Consta extensa movimentação processual, com sucessivos pedidos de penhora, determinações de juntada de certidões, pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntada de planilha do débito e apresentação do contrato original. Houve, ainda, comunicação do falecimento da executada, seguida de pedido de habilitação de administrador provisório do espólio. Após tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis e do insucesso das diligências, o Juízo intimou a exequente a manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, reconheceu a prescrição, afirmando tratar-se de hipótese objetiva, com prazo de cinco anos contado após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, entendendo que haviam transcorrido mais de dez anos de tramitação processual sem localização da devedora ou de bens, tornando inviável a perpetuação da execução. Irresignada, a exequente interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso. Sustenta, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, porque jamais permaneceu inerte, cumprindo todas as determinações judiciais, promovendo seguidas tentativas de penhora e diligenciando continuamente para a satisfação do crédito. Argumenta que existe imóvel registrado em nome da executada, com prioridade hipotecária da apelante, de modo que não se pode reconhecer ausência de bens penhoráveis. Afirma que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não ocorreu nos autos, e que a morosidade verificada decorreu da própria máquina judiciária, razão pela qual não pode ser imputada à parte exequente. Sustenta que o magistrado aplicou de forma equivocada o entendimento do STJ no REsp repetitivo 1.340.553/RS, defendendo que a prescrição intercorrente não se configura automaticamente e que não houve, no caso concreto, suspensão processual formal nem início válido do prazo quinquenal. Ao final, requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, com expedição do mandado de penhora do imóvel dado em garantia. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada — por meio de seu advogado — pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a apelante não trouxe elementos novos e que busca apenas procrastinar o feito. Argumenta que o magistrado examinou adequadamente o conjunto probatório e que não houve violação a direito da exequente, sendo correto o reconhecimento da prescrição intercorrente diante do longo lapso temporal e da ausência de resultado útil das diligências realizadas nos autos. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não se tratar de hipótese que demande intervenção do Ministério Público, conforme arts. 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil, uma vez que a lide versa sobre pretensão de natureza patrimonial disponível e não envolve incapazes ou interesse público relevante. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à recorrente. A sentença extinguiu a execução, de ofício, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na suposta inércia processual da exequente e na aplicação automática do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, contado o prazo a partir do ano de 2016. Todavia, a análise detida dos autos revela conclusão diversa. Até setembro de 2021, o feito encontrava-se regularmente suspenso em virtude da tramitação dos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado em 15/09/2021, não se tratando, portanto, de suspensão por ausência de bens penhoráveis, hipótese que autoriza a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Superada a prejudicialidade externa, a execução foi imediatamente impulsionada pela exequente, que requereu o prosseguimento do feito em 17/09/2021, postulou a expedição de mandado de penhora e avaliação em 23/09/2021 e atendeu às determinações judiciais subsequentes, com juntada de certidão de inteiro teor do imóvel, apresentação de planilha atualizada do débito e requerimento de constrições patrimoniais, culminando na tentativa de penhora via SISBAJUD e, posteriormente, na expedição do mandado de penhora e avaliação. Somente em 16/11/2022 foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, data que marca, em tese, o início do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, porquanto foi quando se constatou objetivamente a frustração das diligências expropriatórias. A partir desse marco, iniciou-se o período de suspensão legal de um ano, findo em 16/11/2023, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à prescrição intercorrente à luz da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. Desse modo, quando proferida a sentença, em 02/09/2024, não havia transcorrido sequer o prazo mínimo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indevida a retroação do termo inicial para o ano de 2016, sobretudo porque, àquela altura, a execução estava suspensa por força dos embargos e, posteriormente, em regular e contínuo curso, com sucessivos atos de impulso e tentativas de constrição, o que afasta, ainda que em tese, qualquer hipótese de paralisação caracterizadora da incidência do art. 921, III, do CPC. A tese firmada no REsp 1.340.553/RS, embora consagre natureza objetiva à prescrição intercorrente, não dispensa a verificação concreta dos pressupostos legais para sua incidência, notadamente a inexistência de bens penhoráveis e a efetiva e inequívoca ciência do credor acerca desse fato, o que, no caso específico, somente se verificou em 16/11/2022. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução tenha regular continuidade. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator