Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800658-76.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOCIMAR CONCEICAO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIANE SANTOS RODRIGUES - MA14877, LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da sentença de ID nº 161320488, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta o embargante que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, invocando, para tanto, o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos embargos de ID nº 163605951. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 165472735), arguindo, em síntese, que não há qualquer vício na decisão embargada, destacando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/03/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ (publicação em 01/07/2024), razão pela qual não se aplica ao caso concreto. Defende, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já decidida. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, não assiste razão ao embargante. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS E TEMA 1.190/STJ O embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam devidos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.190 do STJ. Todavia, a questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Conforme se extrai dos autos, especialmente das contrarrazões (ID nº 165472735), o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/03/2023, portanto anteriormente à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.190 (01/07/2024). O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva, modulou os efeitos, estabelecendo sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Assim, não há qualquer contradição na decisão embargada, que aplicou corretamente o entendimento vigente à época do ajuizamento do cumprimento de sentença. Na realidade, o que pretende o embargante é a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente, em afronta à modulação expressamente fixada pelo STJ. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar suposta contradição, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da decisão, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. A decisão embargada foi clara ao fixar honorários com base no art. 85 do CPC, considerando o contexto fático-processual vigente à época, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desse modo, resta evidente que os embargos possuem caráter infringente, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Desta feita, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo manifesta a intenção do embargante de rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Entrância Final funcionando junto à 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ nº 455/2026