Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
Apelado: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado(a)(s): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO APRESENTOU CONTRATO EIVADO DE VÍCIOS. ASSINATURA QUE DEVERIA SER A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. Não se aplica ao presente caso a excludente de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, 3º, III, do CDC, pois não há indicativo algum de que o autor tenha concorrido de qualquer forma para o evento. 3. Tendo em vista que o contrato apresentado pelo Banco requerido resta eivado de vícios, uma vez que a parte autora é analfabeta e o contrato apresentado consta apenas uma digital em que diz não ser sua, deveria o Banco apresentar o contrato com assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas e cópias das suas referidas documentações, deixando, também, de apresentar TED ou comprovante de que a autora recebeu os valores contratados, para comprovar que os valores efetivamente foram disponibilizados na conta da parte requerente. 4. Quanto aos danos morais, esses devem ser aplicados em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com as balizas pretorianas, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser reduzidos para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO Banco Bradesco Cartões S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais n° 0800277-97.2018.8.10.0001, movida contra si por José Basilio de Sousa, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 802435659, e condenar o demandado à restituição, no importe total em dobro de todos os valores que foram descontados do benefício do requerente, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Condeno ainda o Réu, Banco do Brasil S/A, ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devida a parte Autora ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita a esta, nos termos do art. 98, §2º, do CPC/2015.” Consta da inicial de ID 7150083, que a autora alega que não contraiu empréstimo junto a Ré, arguindo que dos documentos coligidos pelo réu, não foi colacionada procuração/assinatura a rogo, uma vez que a parte é analfabeta, e por isso faria jus ao pagamento indevido em dobro e mais danos morais devidos. A sentença de parcial procedência se encontra em ID 7150147. Nas razões recursais de ID 7150154, o banco apelante alega que agiu no estrito cumprimento regular de um direito, e que o contrato, conforme prova nos autos, foi realizado de forma regular, sem qualquer vício que seja capaz de anular o negócio jurídico. Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteia o provimento do recurso. Em contrarrazões de ID 7150158, o autor pleiteia o desprovimento do recurso, informando que o contrato pactuado e demonstrado nos autos encontra-se eivado de vícios, uma vez que a parte é analfabeta e que necessariamente o contrato precisaria de assinatura a rogo, de uma pessoa de sua confiança. A Procuradoria de Justiça opinou pelo sobrestamento (ID 7737046). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. No IRDR nº n.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes teses: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou nos documentos que acompanham a inicial, relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, originando o ora impugnado de nº 802435659. Por outro lado, o Banco Apelante acostou em ID 7150110 cópia do contrato apenas com uma impressão digital e supostas testemunhas, autorização para desconto, donde consta uma suposta ciência dos valores e condições da contratação, sendo que não juntou comprovante de TED dos valores repassado à conta bancária da autora, ou sequer recibo de recebimento dos valores pela autora, algo perfeitamente viável para a instituição bancária. Outrossim, não poderia o banco, burlar o sistema legal de assinatura a rogo para pessoas analfabetas, conforme o que aduz o art. 595 do Código Civil, sendo imprescindível a assinatura de duas testemunhas, com a devida identificação no referido contrato, o que não há nos autos. Frise-se, não há assinatura a rogo no contrato entabulado, de modo que não tem como se confirmar que a digital aposta seria efetivamente da autora. Nesse sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado. In exthensis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Outrossim, impende ressaltar que também não há prova nos autos de que tal valor fora recebido, de fato, pela parte requerente. Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo e apresentou contrato ao meu sentir, insatisfatório, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. E “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Devendo, portanto, devolvidos todos os valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. Relativamente ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo autor, ora apelado, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). Quanto à configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. O valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, razão pela qual o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO FIRMADA NO IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). II – In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. III – A sentença de base merece reforma, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela autora/1º apelante, valor se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, mormente quando se leva em conta o baixo valor dos descontos. V – Apelos conhecidos, sendo o 1º parcialmente provido e o 2º não provido. (TJMA, Ap Civ nº 7088/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 11.03.2019, DJe 14.032019). Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no que tange ao valor dos danos morais, que devem ser minorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a fundamentação supra, corrigindo-se, ainda, o erro material na sentença para constar Banco Bradesco Cartões S/A ao invés de Banco do Brasil S/A. Por fim, ante o provimento parcial do recurso do demandado, ora apelante, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, CPC, mantendo-se o percentual, tal qual como fixado na sentença. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-97.2018.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto