Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogados: Everaldo Braun (OAB/RO 6266-A) e Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5436-A)
Apelado: Izidio Silva Lima Advogados: Mauriti Soares de Morais (OAB/MA 16.126-A) e Andressa Sousa Morais (OAB/MA 23.971-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constituição em mora do promitente comprador, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva, exige notificação pessoal válida, nos termos da Lei nº 6.766/79. 2. A correspondência não recebida, devolvida com a anotação “não procurado”, não supre o requisito legal de constituição em mora. 3. A ausência de comprovação da mora impede a resolução do contrato e o acolhimento dos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos. 4. Recurso desprovido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04.09.2025 A 11.09.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0801886-86.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, que lhe move IZIDIO SILVA LIMA. A sentença recorrida, lançada ao ID nº 40425997, extinguiu o processo de número 0005317-69.2014.8.10.0022 sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da perda superveniente do objeto, e, ainda, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de nº 0801886-86.2017.8.10.0022, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. No tocante ao processo 0005317-69.2014.8.10.0022, houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Quanto ao feito nº 0801886-86.2017.8.10.0022, restou determinada a condenação da parte requerente nas custas e nos honorários advocatícios, fixados no mesmo percentual de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID nº 40426000, a empresa RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega, em suma: (i) que houve constituição válida em mora do recorrido, mediante notificação extrajudicial recebida em 12/04/2016, (ii) que a citação também se deu regularmente, nos termos da legislação aplicável, por meio do recebimento da correspondência por sua esposa, (iii) que o inadimplemento contratual do recorrido é incontroverso, visto que deixou de quitar as prestações ajustadas desde maio de 2015, apesar das tentativas de cobrança, (iv) que, diante do descumprimento contratual, é plenamente válida a rescisão do pacto, com fundamento nas cláusulas contratuais avençadas, (v) que não houve ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida na constituição do processo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença de improcedência para que seja julgada procedente a ação originária, reconhecendo-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Em contrarrazões, protocoladas sob o ID nº 40426005, IZIDIO SILVA LIMA pugna pela manutenção da sentença hostilizada. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia cinge-se à pretensão recursal de reforma da sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de IZIDIO SILVA LIMA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a constituição válida em mora do réu, condição indispensável à procedência da pretensão resolutória. A Apelante sustenta, em suas razões, que teria promovido regularmente a notificação extrajudicial do recorrido, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), recebida por sua esposa. Aduz que tal notificação seria suficiente para caracterizar a mora, autorizando, por conseguinte, a resolução do contrato, bem como a reintegração da posse e a responsabilização por perdas e danos. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos de prova acostados aos autos. Consoante consta do documento identificado pelo ID nº 40425898, referente ao aviso de recebimento da notificação extrajudicial enviada, o documento foi devolvido pelos Correios com a anotação “NÃO PROCURADO”, revelando que a correspondência sequer foi efetivamente entregue ao destinatário ou a terceiro habilitado, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que o recorrido tenha tomado ciência do conteúdo da notificação. Assim, embora a Apelante tenha efetivamente encaminhado correspondência ao endereço do Apelado, a ausência de efetiva entrega ou de qualquer elemento probatório que demonstre o recebimento da notificação por parte do devedor — ou de terceiro legitimado — impossibilita o reconhecimento da mora. Ressalte-se que, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa, é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, por meio de notificação pessoal e válida, como condição para o exercício da pretensão resolutória.
Trata-se de exigência não apenas contratual, mas também legal. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, a purgatio morae deve ser precedida de notificação formal promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, como condição para que o promitente vendedor possa pleitear judicialmente a resolução do pacto. A finalidade da norma é conferir ao promitente comprador a oportunidade de regularizar o débito, evitando a resolução contratual, medida que deve ser tomada como última ratio. No mesmo sentido, o artigo 49 da referida Lei dispõe expressamente: “As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.” Assim, não havendo a efetiva notificação pessoal do comprador, ou ainda, sua formal intimação via Registro de Títulos e Documentos, inviável se mostra o reconhecimento da mora. A correspondência que retornou com a anotação “não procurado” é, por definição, ineficaz para fins de notificação. A ausência de recebimento pelo devedor, seja por negligência ou não, afasta a presunção de ciência, especialmente quando não há qualquer outra medida adotada para promover a intimação em moldes legais. O ônus da prova acerca da constituição válida em mora é inteiramente do credor, ora Apelante, o qual, no presente caso, não se desincumbiu do encargo. Destarte, sem a caracterização da mora, não há como se reconhecer a resolução contratual por inadimplemento, tampouco o deferimento dos pedidos de reintegração de posse ou de indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, portanto, merece integral manutenção, por seus próprios fundamentos. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara do Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator