Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LENIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0805637-55.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por LENIR LIMA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/07/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:50
Publicação
05/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LENIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 02/06/2025, às 12h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:50
Publicação
05/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LENIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 02/06/2025, às 12h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
30/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:20
Outras Decisões
28/01/2025, 17:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:33
Publicação
23/11/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LENIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0805637-55.2020.8.10.0029
20/11/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
19/11/2024, 14:40
Redistribuição (incompetência)
19/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:12
Incompetência
05/08/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 09:21
Incompetência
04/07/2024, 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 17:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 14:23
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:00
Publicação
21/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LENIR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 21:06
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:21
Publicação
19/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LENIR LIMA DA SILVA. ADVOGADO (A): IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592).
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista deliberação do Órgão Especial constante no DECAOOE-GDG – 132023. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. DECISÃO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805637-55.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por LENIR LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de produção da prova pericial requerida na réplica e, no mérito, impugna a condenação por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista a seguinte deliberação do Órgão Especial: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno (DECAOOE-GDG - 132023). No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
18/10/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENIR LIMA DA SILVA. ADVOGADO (A): IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592).
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista deliberação do Órgão Especial constante no DECAOOE-GDG – 132023. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805637-55.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por LENIR LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de produção da prova pericial requerida na réplica e, no mérito, impugna a condenação por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista a seguinte deliberação do Órgão Especial: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno (DECAOOE-GDG - 132023). No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LENIR LIMA DA SILVA ADVOGADO (A): IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592) APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0805637-55.2020.8.10.0029
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 17:44
Sem efeito suspensivo
19/04/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:23
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LENIR LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:37
Petição (Apelação)
13/12/2022, 14:43
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:23
Publicação
15/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: LENIR LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77184757, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805637-55.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LENIR LIMA DA SILVA
27/10/2022, 00:00
Improcedência
29/09/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 17:39
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:46
Decurso de Prazo
21/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:15
Publicação
08/03/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENIR LIMA DA SILVA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 3 de março de 2022. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0805637-55.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:21
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:12
Publicação
14/02/2022, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LENIR LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
01/02/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
31/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:39
Publicação
03/12/2021, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805637-55.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LENIR LIMA DA SILVA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2022 Hora: 11:30, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.